
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1674/2024
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial), a fim revogar o inciso VII do art. 34 e o art. 51.
Texto Completo
Art. 1º Ficam revogados o inciso VII do art. 34. e o art. 51 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, Estatuto Policial de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 6.425 de 29 de Setembro de 1972, destinou-se a dispor acerca do regime jurídico dos funcionários policias civis do Estado de Pernambuco, o qual relata acerca tanto dos direitos como dos deveres dos componentes dessa importante instituição histórica que exercem as funções de polícia judiciária no Estado de Pernambuco.
O referido instrumento legal foi sancionado há mais de 40 anos pelo então governador Heraldo Gueiros Leite, tendo entrado em vigor garantido direitos e prerrogativas importantes para os servidores ocupantes dos cargos de policial civil.
Logicamente além dos direitos expressamente previstos, também foram elencados deveres que devem ser respeitados pelos regidos, sob pena de aplicação de medidas disciplinares.
Ocorre que, uma das penas disciplinares tem sido interpretada pela doutrina como ilegal e incabível, que é o caso da cassação do direito de aposentadoria, inclusive existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4882), tratando acerca do tema, pendente de
julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Na prática o que se observa, são policiais civis que passam toda uma vida trabalhando para o estado e principalmente contribuindo para o fundo de aposentadoria, e quando por algum infortúnio, mesmo que comprovada a autoria, acabam sendo penalizados com a
cassação da aposentadoria, aposentadoria esta que contribuiu durante anos e, quer queira quer não, seria a fonte de seu sustento como também, provavelmente de sua família.
Quando este tipo de situação ocorre, além do Estado acabar lucrando ilicitamente com os valores que percebeu durante diversos anos, acaba também criando situação dedependência tanto para o servidor que perdeu a aposentadoria, como também para seus
possíveis dependentes, de modo que ao final, quem responde é o próprio governo, através da inscrição e percepção de benefícios sociais, onerando assim desnecessariamente o orçamento.
Como se sabe, o sistema de aposentadoria adotado pelo Estado é de caráter
contributivo, de modo que recebe mensalmente as contribuições do trabalhador, para depois de determinado período de tempo, arcar com a contraprestação no sentido de garantir uma digna aposentadoria na velhice. Acontece que, quando ocorre a cassação, o Estado acaba não
arcando com nenhuma contraprestação.
Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria, vez que ele paga por ela. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício
previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo equiparou o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza
contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.
Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não
pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de
aposentadoria.
Importante ressaltar que o próprio Estatuto dos Policiais Militares não prevê esse tipo de penalidade, uma vez que acaba sendo considerada ilegal, vez que além de tudo também fere o princípio do direito adquirido e ainda o princípio do direito penal da proporcionalidade,
pois a cessação dos proventos prolongar-se-á durante a vida do ex-servidor, ou seja, não há uma relação valorativa equivalente entre o ato praticado e a pena imposta. Da mesma forma, como já exposto, acaba também ferindo o princípio da pessoalidade, visto que a pena transcende a pessoa autora do delito e atinge os dependentes legais e presumidos do ex-servidor.
Diante do exposto encaminhamos o Projeto de Lei, agradecendo antecipadamente a acolhida, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres Deputados que integram este Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |