
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1677/2024
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir as pessoas diagnosticadas com Ceratocone.
Texto Completo
Art. 1º a alinea c do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................................................
I - ......................................................................
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c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, e ceratocone; (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o art. 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Em Pernambuco, à Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Estima-se que o ceratocone afete aproximadamente um a cada 20.000 brasileiros. Esta condição compromete significativamente a qualidade de vida, uma vez que os tratamentos disponíveis não garantem a cura ou eficácia total. Diante desse cenário, é imperativo considerar as dificuldades enfrentadas por essa parcela da população, garantindo assim seus direitos fundamentais. Apesar da gravidade do ceratocone e de seus impactos na visão, os cidadãos afetados por essa condição ainda não recebem a devida atenção por parte da legislação. Conforme destacado anteriormente, a deformidade da córnea pode resultar em perda significativa da acuidade visual, tornando essencial o reconhecimento da pessoa com ceratocone como deficiência visual.
Nosso projeto busca inserir na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, os indivíduos diagnosticados com ceratocone, assegurando acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, e toda assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação.
Por todo o exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio na aprovação da presente propositura.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |