Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 511/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A -
Perpart a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de
imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela
extinta Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - imóveis de conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e
comercializadas pela COHAB-PE, através do Sistema Financeiro Habitacional
(SFH), destinadas à promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de
Pernambuco;

II - Programas Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e
construção de moradias voltadas para população de baixa renda;

III - mutuários: adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados
pela COHAB/PE; e

IV - dívida repactuada: resultado da diferença entre o total devido, principal
e acessórios, e os juros moratórios, remuneratórios e eventuais multas.

Parágrafo único. Na apuração do valor da repactuação, serão consideradas as
prestações vencidas e não pagas e as prestações vincendas, quando existirem.

TÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL

Capítulo I
Dos imóveis dos conjuntos convencionais

Art. 3º A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais
consiste na isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros
remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito principal
mediante as condições especificadas nesta Lei.

§ 1º É facultado ao mutuário requerer a repactuação contratual em até 1 (um)
ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou quitar o saldo devedor conforme
seu contrato original em qualquer tempo.

§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da soma das
prestações vencidas e não pagas e das vincendas pelo número de parcelas
solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);

§ 3º Sobre o valor final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da repactuação.

§ 4º As prestações serão pagas no prazo estipulado na repactuação conforme a
capacidade de pagamento dos mutuários, desde que não comprometa mais de 30%
(trinta por cento) da sua renda bruta.

§ 5º A repactuação acarretará a isenção dos juros de mora e das multas
pecuniárias, quando houver, sobre o valor das prestações, em atraso, vencidas
até a data do protocolo do requerimento, durante a vigência desta lei.

§ 6º Os juros remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos,
observando-se a seguinte regra de escalonamento:

I - nas hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada,
os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento);

II - nos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, os juros
serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);

III - nos parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais,
os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); ou

IV - nos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações
mensais, os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 4º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados os direitos
previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter
por meio do Programa ora instituído a isenção dos juros de mora e multas
pecuniárias.

Capítulo II
Dos Programas Especiais

Art. 5º Os mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor
do seu financiamento, mediante o pagamento, de 5 (cinco) parcelas, mensais e
sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º Para fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher
requerimento próprio na Perpart, anexando a documentação especificada a seguir:

I - documento oficial de identificação pessoal com foto;

II - certidão de nascimento ou casamento, se for o caso;

III - comprovação de residência;

IV - comprovação ou declaração de renda familiar; e

V - comprovação da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva
sucessão;

Parágrafo único. Para fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o
interessado deverá anexar alternativamente:

I - contrato de compra e venda com firma reconhecida;

II - recibo de compra e venda com firma reconhecida;

III - procuração pública com poderes em causa própria; ou

IV - escritura pública de cessão de direitos.

Art. 7º O deferimento da repactuação nos termos desta lei é condicionado à
desistência expressa e irrevogável de quaisquer impugnações administrativas ou
ações judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, custas e demais ônus
processuais, em desfavor do credor.

Art. 8º Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do
débito, a Perpart emitirá declaração de quitação para fins de solicitação de
escritura, quando for o caso.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na
possibilidade de o credor exigir de forma imediata as parcelas vencidas e
vincendas, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao
início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de dezembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/12/2015 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.: 09/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.