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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 1.823/2018.
Autoria: Deputada Terezinha Nunes.


EMENTA: Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para
proibir a utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras
providências. Mérito relacionado ao artigo 104, do regimento interno deste
Poder, inciso I – Ordem econômica e inciso II – Politica industrial e
comercial. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.823/2018, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes.

O projeto pretende alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que
institui o Código Estadual de Proteção aos Animais de Pernambuco.

Em síntese, a modificação proposta visa a proibir a utilização de animais para
desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e de limpeza ou de seus componentes.

Na sua justificativa, a autora argumenta que muitos especialistas sustentam que
os testes e experimentos têm o potencial de causar sofrimento físico e
psicológico nos animais, urgindo a necessidade de eliminação de seu uso
indiscriminado, principalmente se a prática envolve o desenvolvimento de
produtos que não são essenciais à subsistência do ser humano.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre
proposições relacionadas à ordem econômica e à política industrial e comercial.

A proposição pretende acrescentar os artigos 23-A, 23-B, 25-B e 25-C à Lei nº
15.226/2014, com o intuito de proibir a utilização de animais para
desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e de limpeza ou de seus componentes, bem como fixar as
respectivas sanções em caso de descumprimento.

O projeto considera cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal as
preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo
nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo de limpá-las, perfumá-las,
alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em
bom estado, tais como cremes, loções, óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes,
espumas, desodorizantes, tintas capilares, depilatórios, maquiagem e
assemelhados.

Os produtos de limpeza são os saneantes usados na higienização, desinfecção e
conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes,
detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso,
ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados.

Economicamente, a medida ora proposta se justifica pela externalidade positiva
que irá gerar, reduzindo ou, até mesmo, abolindo essa prática causadora de
sofrimento aos animais utilizados como cobaias nos testes conduzidos pelas
indústrias do setor.

No tocante aos custos de produção, a proibição do teste com animais terá o
efeito de estimular o desenvolvimento de outras técnicas mais eficientes de
produção de cosméticos, desprovidas de crueldade ou de efeitos maléficos ao
meio ambiente.

Porém, a fim de evitar prejuízo irreversível, o artigo 23-B sugerido ainda
permitirá, em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para
desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene pessoal e de limpeza, a critério da autoridade competente, desde que
observados os requisitos previstos na legislação federal.

No tocante às penalidades, as sanções a serem impostas aos estabelecimentos em
caso de descumprimento da nova proibição (advertência, multa entre R$ 1 mil e
R$ 100 mil, suspensão temporária de atividade, cassação de licença e resgate de
animais) revelam-se necessárias e suficientes para a internalização da conduta
pelos agentes econômicos envolvidos, sem, contudo, interferir na dinâmica de
precificação dos seus produtos.

A propósito, conforme o novo artigo 25-C, a arrecadação das multas será
destinada preferencialmente ao custeio de campanhas de conscientização da
população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais, a instituições,
abrigos ou sanitários ou a programas estaduais de proteção, bem-estar ou de
controle populacional, constituindo, assim, injeção de recursos públicos em
setores da economia carentes de investimentos privados, consubstanciando, por
conseguinte, a função alocativa do Estado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1.823/2018, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, da
forma como foi proposto.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2018 está em condições
de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 31 de agosto de 2018.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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