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PARECER

Substitutivo nº 01/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 545/2015
Autoria: Deputado Odacy Amorim.

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas
e congêneres, de mini prontuários no memento da alta/liberação do paciente,
desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de
materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, e dá
outras providências. Aprovado.

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01 de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 545/2015 de
autoria do Deputado Odacy Amorim.

O Substitutivo em análise altera integralmente a redação do Projeto de Lei
Ordinária nº. 545/2015, para dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento por
hospitais, clínicas e congêneres de mini prontuários no memento da
alta/liberação do paciente, desde que por ele solicitado ou seu representante
legal, contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram
usados no atendimento, e dá outras providências.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;

O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade
de fornecimento por hospitais, clínicas e congêneres de mini prontuários no
memento da alta/liberação do paciente, desde que por ele solicitado ou seu
representante legal, contendo a relação de materiais, medicamentos e quais
serviços foram usados no atendimento, e dá outras providências.

A presente proposta tem como finalidade assegurar aos pacientes de hospitais,
clínicas e congêneres o direito a receber mini-prontuário contendo a relação de
materiais, medicamentos e de serviços utilizados no atendimento.

O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, mantendo a ideia
original do autor, trazendo as devidas medidas em caso de descumprimento aos
dispositivos presentes na lei e determina também a fixação de cartazes em
locais visíveis das dependências dos estabelecimentos de saúde, com os
seguintes disseres: “É direito do paciente e do seu representante legal
solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamentos e quais
serviços foram usados no atendimento, conforme a Lei nº...”

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do
Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 545/2015 de autoria do Deputado Odacy Amorim.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Edilson Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Lucas Ramos
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Eduíno Brito
Joel da Harpa
Ricardo Costa
Socorro Pimentel
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 9 de junho de 2016.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/06/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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