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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1668/2024

Autoriza o Profissional de Enfermagem de nível superior a implantação da Classificação de Risco e Manejo do paciente com suspeita de Dengue no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica autorizado ao Profissional de Enfermagem nível superior, no exercício de suas atribuições normativas definidas, conduzir o fluxo de atendimento aos pacientes com suspeita de dengue na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, conforme Protocolo de Diagnóstico e Manejo Clínico da Dengue do Ministério da Saúde.

     Art. 2º A Classificação de Risco e Manejo do Paciente com Suspeita de Dengue do Ministério da Saúde estratifica o risco e estabelece o fluxo de atendimento e conduta clínica ao paciente com suspeita de Dengue na rede Estadual de saúde, estabelecendo prioridades e condutas clínicas.

     Parágrafo único. A classificação de risco do paciente com dengue visa reduzir o tempo de espera no serviço de saúde. Para essa classificação, foram utilizados os critérios do estadiamento da doença. Os dados de anamnese e exame físico serão usados para fazer esse estadiamento e para orientar as medidas terapêuticas cabíveis.

     Art. 3º O Enfermeiro poderá solicitar hemograma completo e prescrever hidratação oral, antitérmico, analgésico e antieméticos, conforme Nota Técnica nº 01/22 do Ministério da Saúde (ANEXO B), para usuários com suspeita de Dengue do Grupo A.

     § 1º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina complementares deverá ser realizadas em receituário/formulário padronizado da Secretaria Estadual de Saúde, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN-PE, nome do profissional e respectiva assinatura.

      § 2º As atividades estabelecidas nesta lei são exclusivas para os profissionais de Enfermagem que exercem suas funções nas Unidades de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde e Posto de Saúde, e que estão inseridos em uma equipe de saúde, independente do vínculo trabalhista.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O alto número de casos de dengue registrados nos últimos meses nos traz o alerta e necessidade de manobras para controle e regressão desses casos. A presente propositura busca incluir o profissional de enfermagem de nível superior a implantação de classificação de risco e manejo de pacientes com suspeita de Dengue. Enquanto não temos a vacina disponível para todos os grupos é importante que trabalhemos em ritmo intenso na prevenção e controle da doença e no atendimento à população. Na batalha contra a proliferação do mosquito Aedes aegypti, devemos incluir os profissionais de enfermagem que são responsáveis por atender os cidadãos e agir rapidamente na identificação e tratamento juntamente com as equipes médicas. O papel da enfermagem é fundamental, onde podem atuar na assistência, em prontos-socorros e unidades básicas de saúde desde a classificação de risco até a recuperação total do paciente. Os enfermeiros, auxiliares e técnicos de Enfermagem são essenciais nos casos de dengue, porque são eles que estão próximos dos pacientes, acompanhando a evolução do quadro clínico. Considerando a gravidade do aumento de casos, é importante entender que os profissionais de Enfermagem podem realizar a implantação da classificação de Risco e Manejo do paciente com suspeita de Dengue, desde a prescrever medicamentos básicos e solicitar exames nas Unidades de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde e Posto de Saúde.

     Assim, ao possibilitar os profissionais de enfermagem a prática de atividades circunscritas neste projeto de Lei em discussão, visamos oportunizar maior acessibilidade aos serviços públicos de saúde, onde o paciente é privilegiado com a presença de uma gama maior de profissionais para prestar o atendimento.

     Diante da relevância e interesse público, solicito dos Nobres Pares, a aprovação para este projeto de Lei.

Histórico

[04/03/2024 16:19:16] ASSINADO
[04/03/2024 16:20:15] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2024 16:33:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2024 17:24:15] DESPACHADO
[04/03/2024 17:24:29] EMITIR PARECER
[04/03/2024 18:18:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2024 06:38:58] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.