
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1668/2024
Autoriza o Profissional de Enfermagem de nível superior a implantação da Classificação de Risco e Manejo do paciente com suspeita de Dengue no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica autorizado ao Profissional de Enfermagem nível superior, no exercício de suas atribuições normativas definidas, conduzir o fluxo de atendimento aos pacientes com suspeita de dengue na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, conforme Protocolo de Diagnóstico e Manejo Clínico da Dengue do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Classificação de Risco e Manejo do Paciente com Suspeita de Dengue do Ministério da Saúde estratifica o risco e estabelece o fluxo de atendimento e conduta clínica ao paciente com suspeita de Dengue na rede Estadual de saúde, estabelecendo prioridades e condutas clínicas.
Parágrafo único. A classificação de risco do paciente com dengue visa reduzir o tempo de espera no serviço de saúde. Para essa classificação, foram utilizados os critérios do estadiamento da doença. Os dados de anamnese e exame físico serão usados para fazer esse estadiamento e para orientar as medidas terapêuticas cabíveis.
Art. 3º O Enfermeiro poderá solicitar hemograma completo e prescrever hidratação oral, antitérmico, analgésico e antieméticos, conforme Nota Técnica nº 01/22 do Ministério da Saúde (ANEXO B), para usuários com suspeita de Dengue do Grupo A.
§ 1º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina complementares deverá ser realizadas em receituário/formulário padronizado da Secretaria Estadual de Saúde, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN-PE, nome do profissional e respectiva assinatura.
§ 2º As atividades estabelecidas nesta lei são exclusivas para os profissionais de Enfermagem que exercem suas funções nas Unidades de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde e Posto de Saúde, e que estão inseridos em uma equipe de saúde, independente do vínculo trabalhista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O alto número de casos de dengue registrados nos últimos meses nos traz o alerta e necessidade de manobras para controle e regressão desses casos. A presente propositura busca incluir o profissional de enfermagem de nível superior a implantação de classificação de risco e manejo de pacientes com suspeita de Dengue. Enquanto não temos a vacina disponível para todos os grupos é importante que trabalhemos em ritmo intenso na prevenção e controle da doença e no atendimento à população. Na batalha contra a proliferação do mosquito Aedes aegypti, devemos incluir os profissionais de enfermagem que são responsáveis por atender os cidadãos e agir rapidamente na identificação e tratamento juntamente com as equipes médicas. O papel da enfermagem é fundamental, onde podem atuar na assistência, em prontos-socorros e unidades básicas de saúde desde a classificação de risco até a recuperação total do paciente. Os enfermeiros, auxiliares e técnicos de Enfermagem são essenciais nos casos de dengue, porque são eles que estão próximos dos pacientes, acompanhando a evolução do quadro clínico. Considerando a gravidade do aumento de casos, é importante entender que os profissionais de Enfermagem podem realizar a implantação da classificação de Risco e Manejo do paciente com suspeita de Dengue, desde a prescrever medicamentos básicos e solicitar exames nas Unidades de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde e Posto de Saúde.
Assim, ao possibilitar os profissionais de enfermagem a prática de atividades circunscritas neste projeto de Lei em discussão, visamos oportunizar maior acessibilidade aos serviços públicos de saúde, onde o paciente é privilegiado com a presença de uma gama maior de profissionais para prestar o atendimento.
Diante da relevância e interesse público, solicito dos Nobres Pares, a aprovação para este projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |