
Parecer 10171/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3572/2022
Autoria: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra o idoso. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de “evitar violência patrimonial ou financeira contra o idoso”.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar o projeto de lei às normas de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição normativa em análise visa à alteração da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de “evitar violência patrimonial ou financeira contra o idoso”.
Nessa perspectiva, a iniciativa acrescenta o art. 16-A à referida lei, dispondo que cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências para evitar práticas de violência patrimonial ou financeira, nos casos de antecipação de herança; movimentação indevida de contas bancárias; venda de imóveis; tomada ilegal; mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento.
Com efeito, a implementação de medidas preventivas por parte das serventias extrajudiciais pode contribuir de maneira significativa para evitar a ocorrência de práticas abusivas contra pessoas idosas, a partir, por exemplo, da verificação quanto à vontade espontânea da pessoa idosa em realizar um determinado ato, ou se uma solicitação está sendo realizada mediante alguma forma de coação – entre outras possibilidades.
O art. 16-A possui ainda, conforme a proposição, parágrafo único prevendo que, diante de indícios de “qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes”, na linha do que o Conselho Nacional de Justiça já orientou às serventias extrajudiciais por meio da Recomendação nº 46 de 22 de junho de 2020.
A iniciativa parlamentar em questão também acrescenta dois parágrafos ao art. 14 da Lei Estadual nº 12.109/2001: o primeiro, estabelece que todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa; já o segundo, determina que estabelecimentos comerciais devem denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de idosos, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários.
Ocorre que a previsão do segundo parágrafo trata de obrigações que melhor se adequam a estabelecimentos financeiros, os quais, segundo a Lei Federal nº 7.102/1983, compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Além disso, a proposição se utiliza do termo “idoso” em alguns trechos, quando o termo mais apropriado atualmente é “pessoa idosa”, o que motivou, inclusive, a aprovação no Congresso Nacional da Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que alterou a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
Vale destacar que o termo “pessoa” lembra a necessidade de enfrentamento à desumanização do envelhecimento, refletindo a luta das pessoas idosas pelo direito à dignidade e à autonomia – não se tratando, pois, de mera questão semântica.
Tendo em vista, portanto, as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da proposição normativa analisada, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (AC)
..................................................................................................................................................................................................................................
Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (AC)
I - antecipação de herança; (AC)
II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)
III - venda de imóveis; (AC)
IV - tomada ilegal; (AC)
V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (AC)
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (AC)
Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fortalecer a segurança patrimonial e financeira das pessoas idosas no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo ora proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico