
Parecer 10170/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3570/2022
Autoria: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui o Programa Funcional para crianças e adolescentes especiais e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
O Projeto de Lei, em sua redação original, institui o Programa Funcional para crianças e adolescentes especiais e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
O Substitutivo proposto altera a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências, de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de estabelecer a prática de treinamento funcional.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.043/2017 dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências. Substantivamente, a norma estabelece que ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, obrigados a manter programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O artigo 2º da citada Lei estabelece as regras de execução que devem ser observadas na realização da atividade de educação física adaptada.
Nesse contexto legal, o Substitutivo em análise altera o referido artigo, para incluir a garantia da prática de treinamento funcional na área de educação física, quando recomendado, adaptado para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras.
O treinamento funcional apresenta diversos benefícios para o bem-estar físico e mental, uma vez que trabalha força muscular, flexibilidade, sistema cardiorrespiratório, coordenação motora, equilíbrio, além de auxiliar no emagrecimento.
A prática beneficia crianças e adultos, desde que respeitados o desenvolvimento físico, psicológico e caso existam, às recomendações médicas.
Diante do exposto, as mudanças normativas propostas contribuem para a promoção de um espaço educacional mais inclusivo no Estado, por meio da determinação da oferta de exercícios funcionais para as pessoas com deficiência nas escolas públicas e privadas de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3570/2022 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência nos programas de educação física dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados do Estado, por meio da determinação de oferta de treinamento funcional adequado a tal público no âmbito de tais programas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico