Brasão da Alepe

Parecer 10167/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3536/2022

Autor: Deputado Claudiano Martins Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL POR PRODUTORES RURAIS. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022 E A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022 e pela Emenda Modificativa nº 02/2022, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei versa sobre a instituição da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

A proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foram propostas duas emendas, a fim de suprimir dispositivos inconstitucionais presentes na proposta. A Emenda Supressiva nº 01/2022 suprime o Parágrafo único do art. 4º e os incisos I e II do artigo 5º do Projeto. Já a Emenda Modificativa nº 02/2022 modifica a redação do art. 6º do Projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei aqui analisado visa a instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, estabelecendo diretrizes, instrumentos e meios para promover competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária de Pernambuco.

O art. 3º da proposta estabelece como diretrizes norteadoras da Política, dentre outras: a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável; a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais; o fomento à economia local; e o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.

 

Os instrumentos da Política são elencados no art. 4º do Projeto, com destaque para a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais e a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

De acordo com o art. 5º da proposição em análise, para o alcance dos objetivos da Política de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais poderão ser utilizados os seguintes meios: criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

 

Trata-se, portanto, de proposta que fomenta a expansão da geração de energia elétrica limpa e renovável em Pernambuco, o que contribui para a redução de emissões de gases de efeito estufa, além de gerar emprego e renda no meio rural. Assim, fica evidenciado o interesse público na instituição da Política Estadual em tela.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3536/2022, com a abrangência da Emenda Supressiva Nº 01/2022 e da Emenda Modificativa Nº 02/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que a instituição da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais contribuirá para fomentar o desenvolvimento rural sustentável em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com a abrangência da Emenda Supressiva Nº 01/2022 e da Emenda Modificativa Nº 02/2022, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/11/2022 10:38:35] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:06:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:06:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:31:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.