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Parecer 254/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 126/2019

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, XII E XV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que impõe a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, suspeitos ou confirmados, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde.

Segundo é aduzido no bojo do presente projeto, o Estado de Pernambuco, munido das informações pertinentes, poderá estabelecer políticas públicas eficazes de enfrentamento à violência autoprovocada, responsável por severos custos psicológicos, sociais, econômicos e familiares.

O Projeto de Lei (PLO) tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições submetidas a sua apreciação.

A iniciativa em questão encontra arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Por versar essencialmente sobre proteção e defesa da saúde, a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, consoante preconiza o art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88).

Ademais, por dispensar especial proteção aos casos envolvendo crianças e adolescentes (art. 5º, §1º, do projeto), o PLO em apreço contempla a competência do art. 24, XV, da CF/88.

Em relação à viabilidade da iniciativa parlamentar, inexiste vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, na medida em que a matéria não se sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, §1º, da Carta Estadual).

Com efeito, não gera aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, tampouco promove o redesenho administrativo da Administração Estadual – já compete às Secretarias Estaduais de Saúde, nos termos da Legislação Federal de regência (vide Lei Federal nº 6.259/1975; Lei Federal nº 8.080/1990; Lei Federal nº 10.778/2003), proceder às notificações nos casos previstos em lei, assim como concentrar as notificações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e Regionais de Saúde.

Quanto à constitucionalidade material, a proposição coaduna-se com o dever de cuidado com a saúde pública (art. 23, II, CF/88), reafirmando o direito fundamental à vida (art. 5º caput, CF/88); à saúde (art. 6º, caput, c/c art. 196, CF/88) em sua forma plena); e à vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).

Por outro lado, impende salientar que, embora exista vasto normativo federal regulando os agravos de notificação compulsória a serem registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) – com a obrigatoriedade, inclusive, de notificação às autoridades públicas dos casos de lesões autoprovocadas por força da Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 204, de 17 de fevereiro de 2016 –, remanesce a faculdade para que os estados e municípios nele incluam outros problemas de saúde relevantes em sua região.

De tal modo, tendo em vista a natureza jurídica da portaria (ato administrativo, geralmente interno, expedido por chefe de órgão), não subsiste empecilho jurídico que obste a aprovação da presente proposição. Do contrário, estar-se-ia conferindo maior força e perenidade ao dever de notificação em análise, a partir de seu reforço mediante previsão legal em nível estadual.

Diante de todo o expendido, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expostas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[21/05/2019 15:04:55] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2019 19:15:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2019 19:16:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2019 10:36:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.