
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1678/2024
Define normas básicas para o funcionamento de estabelecimentos que prestam atendimento integral institucional a idosos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica definido normas básicas para o funcionamento de estabelecimentos que prestam atendimento integral institucional a idosos como asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas e congêneres no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
§ 1° Considera-se estabelecimentos que prestam atendimento integral institucional a idosos aqueles que, com denominações diversas, abrigam em caráter asilar pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado.
§ 2° Para efeitos dessa Lei, não se consideram os estabelecimentos do tipo “República de Idosos”, “Centros de Convivência”, “Centro-Dia” e “Casas Lares” com até 8 (oito) idosos e outras denominações assemelhadas.
Art. 2° Antes de iniciada a construção, reforma, ampliação ou instalação de qualquer estabelecimento destinado ao atendimento integral institucional a idosos, a Autoridade Sanitária deverá ser consultada emitindo parecer quanto ao local e ao projeto.
§ 1° O habite-se será fornecido, após vistoria feita pela Autoridade Sanitária.
§ 2° O alvará de funcionamento só será fornecido após aprovação pela Autoridade Sanitária responsável do projeto de atendimento aos idosos onde deverá constar, obrigatoriamente, a equipe técnica a ser contratada, a grade de atividades a ser oferecida aos internos e o plano de viabilidade financeira da instituição.
Art. 3° Os responsáveis pelos estabelecimentos de atendimento integral institucional a idosos ficam obrigados a repassar, no ato de ingresso do idoso na instituição, cópia da presente Lei aos familiares e a fixá-la no interior da instituição, em local visível e de fácil acesso a todos os internos.
Art. 4° Os estabelecimentos de atendimento integral institucional a idosos serão cadastrados pela Autoridade Sanitária em 3 (três) modalidades distintas:
a) de modalidade I, destinada a idosos independentes;
b) de modalidade II, destinada a idosos independentes e a idosos com dependência moderada; e
c) de modalidade III, destinada a idosos com dependência total em pelo menos uma atividade de vida diária.
Art. 5° Os estabelecimentos de atendimento integral institucional a idosos cadastrados, deverão ter capacidade máxima na;
a) modalidade I de 40 (quarenta) internos;
b) modalidade II de 22 (vinte e dois) internos; e
c) modalidade III de 20 (vinte) internos.
Art. 6º Além do já disposto por legislação específica local (Plano Diretor, Normas de Edificação, Normas de Prevenção de Incêndio, entre outras). Os estabelecimentos de atendimento integral institucional de idosos devem observar, pelo menos, as seguintes necessidades físico-espaciais, mantidas as proporções de acordo com as diferentes modalidades de tratamentos.
Páragrafo único. O programa para uma casa com 20 (vinte) idosos com dimensão mínima em metros quadrados:
a) sala para direção administrativa 12m² (doze metros quadrados);
b) sala de atendimento multiprofissional 12m² (doze metros quadrados);
c) sala de convivência 30m² (trinta metros quadrados);
d) sala de Enfermagem 10m² (dez metros quadrados);
e) almoxarifado 10m² (dez metros quadrados);
f) refeitório 30m² (trinta metros quadrados);
g) cozinha 16m² (dezesseis metros quadrados);
h) área de serviço e lavanderia com tanque 4m² (quatro metros quadrados);
i) depósito geral 4m² (quatro metros quadrados);
j) banheiros para funcionários com armários 6m² (seis metros quadrados);
k) dormitórios no máximo para 4 (quatro) pessoas e 5 m2 (cinco metros quadrados) por leito 100 m² (cem metros quadrados);
l) banheiros com pelo menos um vaso para cada 5 (cinco) idosos e 1 (um) chuveiro com água quente para cada 10 (dez) idosos; e
m) áreas externas para atividades com um mínimo de 1 m2 (um metro quadrado) por idoso.
Art. 7° As instituições de cuidado e tratamento de idosos devem estar situadas em locais com facilidade de acesso ao transporte coletivo e, preferencialmente, próximas aos serviços de saúde do município, serviços de comércio e espaços de lazer e cultura, favorecendo a integração do idoso independente e, mesmo, do dependente à comunidade.
Art. 8° As instituições de cuidado e tratamento de idosos devem ser compreendidas, para todos os efeitos, como locais de moradia prevendo, portanto, a participação dos usuários na definição das rotinas e normas de convivência, bem como na qualificação individualizada dos ambientes, destacadamente aqueles mais íntimos e reservados como os quartos, deverão estimular que, nesses espaços, os idosos possam ter acesso a uma série de elementos que atuem sobre sua memória física e afetiva.
Art. 9° As instituições de cuidado e tratamento de idosos devem ser, preferencialmente, de um único pavimento térreo. Todos os desníveis externos ou internos devem ser dotados de rampas e escadas, de fácil limpeza e conservação, antiderrapantes, uniformes e contínuos.
Parágrafo único. As rampas devem possuir declividade máxima de 5 % ( cinco por cento) , piso antiderrapante, proteção lateral e se externas deverão ser cobertas.
Art. 10. Nos caminhos, nas áreas de circulação e em locais específicos onde os idosos precisam de apoio (banheiros, rampas, escadas, etc.) e essas instituições devem contar com corrimãos conforme as especificações da Associação Brasieliera de Normas Técnicas.
Art. 11. Rampas e escadas devem ser executadas segundo as mesmas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, observadas as exigências de corrimão e guarda-corpo.
Parágrafo único. Complementarmente, destaca-se a necessidade de:
a) no primeiro e último degrau da escada dotá-los de luz de vigília permanente;
b) executar o corrimão de forma a torná-lo contrastante em relação à parede onde for fixado para fácil e rápida identificação e utilização;
c) no caso de acesso à edificação, a escada e a rampa deverão ter, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) de largura; e
d) no início e término das escadas deve ser instalada uma cancela, para controle de fechamento e/ou abertura.
Art. 12. Os corredores devem ter a largura mínima de 1,50m (um metro e meio) e ser dotados de corrimãos de ambos os lados, pisos, paredes e portas devem ser bem visualizados através de variações de revestimento e cor.
Parágrafo único. Os corredores e demais áreas de circulação devem estar livres de qualquer obstáculo (como móveis, vasos, etc.).
Art. 13. Os espaços de circulação externa devem contar com áreas verdes, com caminhos e bancos para descanso à sombra, solário protegido dos ventos e locais para jardinagem e outras atividades ao ar livre.
Parágrafo único. Os locais destinados à jardinagem e hortas devem ser providos de canteiros elevados para possibilitar o manuseio por pessoas sentadas.
Art. 14. A área de circulação de veículos deve ser isolada da área de circulação externa dos idosos.
Art. 15. Todas as áreas internas devem ser dotadas de campainhas para emergência e sistema de segurança/prevenção contra incêndios, com previsão de rápido e seguro escoamento de todos os residentes.
Parágrafo único. Nos dormitórios, haverá campainha em cada cabeceira de cama.
Art. 16. As portas devem ter um vão livre igual ou maior que 80cm (oitenta centímetros) sendo, preferencialmente, de correr (com trilhos embutidos no piso) ou de abrir com dobradiças verticais, dotadas de comando de abertura e alavanca.
Art. 17. Cadeiras, poltronas e sofás devem ser revestidos por material impermeável e a altura dos assentos deve ser entre 42cm (quarenta e dois centímetros) e 46cm (centímetros).
Art. 18. Nos dormitórios, cada interno disporá de espaço próprio e móveis para uso particular de tal forma que possa guardar seus pertences e ter a eles acesso privado.
Art. 19. As camas terão altura entre 46cm (quarenta e seis centímetros) e 51m (cinquenta e um centímetros) sendo expressamente vedado o uso de beliches e de camas de armar, bem como a instalação de divisórias improvisadas.
Art. 20. Os banheiros contarão com, pelo menos, um box para vaso sanitário e chuveiro que permita o uso por uma pessoa em cadeira de rodas conforme especificações da ABNT, excetuada a altura dos vasos sanitários que deve ser de 43cm (quarenta e três centímetros) do chão.
Art. 21. Os banheiros deverão contar com piso antiderrapante, campainha de alarme, e barras de apoio em cores contrastantes com a parede.
Art. 22. É expressamente vedada a permanência de qualquer pessoa portadora de doença que exija assistência médica permanente ou cuidados intensivos de enfermagem em instituições asilares de caráter social.
Art. 23. As instituições deverão proceder a separação do lixo contaminado, acondicionando-o em sacos plásticos diferenciados por cor e sinalização não permitindo o seu transporte por áreas de cozinha e/ou armazenagem de alimentos.
Parágrafo único. Compreende-se, para os efeitos dessa Lei, como lixo contaminado os resíduos, como curativos, seringas e agulhas, caixas ou recipientes usados de medicamentos e restos de alimentos.
Art. 24. Todos os idosos, ao serem admitidos na instituição, deverão ser registrados em ficha cadastral própria, de acordo com norma própria da Autoridade Sanitária, onde cada um deles terá prontuário próprio para registro de sua evolução e controle de medicação.
Art. 25. Não serão admitidas restrições de horários ou de dias da semana às visitas aos idosos. Os internos têm o direito de receberem familiares e amigos a qualquer momento, bastando para isso a sua vontade.
Art. 26. A instituição deverá possibilitar aos idosos meios de comunicações à disposição para contato entre o interno e seus familiares, podendo ser solicitado pelo idoso a partir de sua vontade.
Art. 27. Cada instituição deve possibilitar aos internos, condições de deslocamento para atividades externas e visitações a igrejas, museus, praças, cinemas, teatros, praças esportivas, mercados, etc.
Art. 28. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto, tem como objetivo inserir normas para o funcionamento de estabelecimentos que prestam Atendimento Integral Institucional a idosos como Asilos, Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e congêneres no Estado de Pernambuco tendo em vista a relevância do tema decorrente do aumento populacional da terceira idade, sendo dever do Estadual e Municipal garantir qualidade de vida digna para afirmar a longevidade, saúde e bem-estar dos idosos de Pernambuco. Desde a aprovação da Lei Estadual nº 12.109 de 26 de novembro de 2001 que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa abriu-se em nosso uma nova fase para a elaboração de políticas públicas de proteção e amparo ao idoso. Este projeto de lei será um passo significativo para toda a população idosa, regulamentando o funcionamento das instituições que prestam serviços na área e oferecer aos idosos que abrigam um padrão de vida digno. Como regra, os Asilos, Abrigos, Casas de Repouso, Lares de Idosos ou mesmo Clínicas Geriátricas, são, na verdade, depósitos de seres humanos que aguardam silenciosamente pela morte. As instituições, com honrosas exceções, estão superlotadas. Alguns dos alojamentos funcionam como enfermarias de campanha em condições deploráveis de higiene, sem o necessário apoio técnico e, rigorosamente, sem oferecer qualquer cuidado aos internos, em várias instituições pessoas sem qualquer formação manipulando medicamentos acondicionados fora de suas embalagens em vidros rotulados com os nomes dos idososessas instituições são verdadeiras armadilhas para os idosos. Algumas são escuras e cheias de obstáculos arquitetônicos; muitas funcionam em prédios com mais de um andar, possuem escadas perigosas ou rampas íngremes. Seus pisos não contam com adaptações antiderrapantes, seus banheiros, além de fétidos não oferecem amparos ou adaptações indispensáveis à segurança dos internos, dificilmente tais estabelecimentos contam com serviços de profissionais habilitados na área de saúde. Quando muito, há a prestação de serviços dessa natureza, em caráter esporádico, como trabalho voluntário. Para garantir que seja resolvido, devem se adaptar a normas elementares de funcionamento pelas quais se pretende, a um só tempo, revitalizar a rede filantrópica de assistência e superar, paulatinamente, as características mais marcantes de um modelo asilar que tem sido, antes de tudo, responsável pela produção de sofrimento.
Pela relevância do tema, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação da presente proposição.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |