
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1657/2024
Inclui no Programa de Prevenção e Combate à Dengue, o Método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras Doenças Tropicais.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras Doenças Tropicais.
Parágrafo único. O Método Wolbachia consiste na realização de controle biológico nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o contágio, ampliar o enfrentamento e mitigar o agravamento da enfermidade e, por conseguinte, reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pela epidemia.
Art. 2° Como medida de prevenção e combate à dengue e de outras Doenças Tropicais, o programa consistirá em:
I - notificação dos casos da dengue e de outras Doenças Tropicais no Estado, conforme normatização dos municípios, estadual e federal em vigor;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue e de outras Doenças Tropicais;
III - busca ativa de casos de dengue e de outras Doenças Tropicais nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da dengue e de outras Doenças Tropicais;
V - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue e de outras Doenças Tropicais para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue e de outras Doenças Tropicais;
VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue e de outras Doenças Tropicais;
IX - gestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;
X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XI - apresentação bimestral dos resultados do programa de que trata esta Lei ao Conselho Estadual de Saúde;
XII - campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue e de outras Doenças Tropicais;
XIII - serviço de informação à população;
XIV - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em Lei;
XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; e
XVI - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue e de outras Doenças Tropicais.
Art. 3° O Programa de Prevenção e Combate à Dengue e de outras Doenças Tropicais terá como diretrizes:
I - a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal nas escolas da rede pública de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue e de outras Doenças Tropicais, favorecendo sua prevenção;
II - o estímulo a que os municípios promovam debate permanente sobre a dengue e de outras Doenças Tropicais, a fim de desenvolver alternativas para o efetivo controle da doença;
III - o estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue e de outras Doenças Tropicais, fomentando o envolvimento da sociedade;
IV - produção de materiais educativos e informativos;
V - o serviço de informação e orientação sobre a dengue e de outras Doenças Tropicais, que utilizará os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VI - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente os da área de saúde envolvidos no combate à dengue e de outras Doenças Tropicais, os da área de educação e as lideranças municipais, nas ações de prevenção e controle da doença;
VII - o estímulo à produção, ao registro e à documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue e de outras Doenças Tropicais;
VIII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de educação em saúde e mobilização social no controle da dengue e de outras Doenças Tropicais;
IX - o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas nos municípios que contribuam para a prevenção e o controle da dengue e de outras Doenças Tropicais; e
X - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde e mobilização social na prevenção e no controle da dengue e de outras Doenças Tropicais.
Art. 4º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas de Pernambuco;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia; e
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei foi criado com base no Método Wolbachia que é uma estratégia poderosa para o controle de arboviroses, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz, FIOCRUZ, já aplicado no município de Petrolina, com resultados positivos nos estudos em laboratórios e projetos-piloto, que fizeram com que a equipe do programa World Mosquito Program (WMP) pusessem este projeto de implementação e estabelecimento de mosquitos Aedes aegypti com Wolbachia em prática, e os estudos apontaram redução de cerca de 70% dos casos de dengue, 60% de chikungunya e 40% de zika nas áreas onde houve a intervenção entomológica. Ele visa estabelecer um Programa de Prevenção e Combate à Dengue e de outras Doenças Tropicais, com o objetivo de realização de controle biológico com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti, a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças tropicais transmitidas pelo mosquito. (https://www.fiotec.fiocruz.br/projetos/projetos-em-destaque/desenvolvimento-cientifico-e-tecnologico/3559-metodo-wolbachia-uma-estrategia-poderosa-para-o-controle-de-arboviroses#conteudo)
A espécie Aedes aegypti é originária da África onde é conhecido como “odioso do Egito”. É um mosquito extremamente habituado ao convívio com humanos, utilizando as residências como abrigo e os objetos com água parada como criadouro para suas larvas. Atualmente, o número de pessoas infectadas pela dengue e de outras Doenças Tropicais teve aumento exponencial nas primeiras semanas de fevereiro do corrente ano. E a elevação dos casos da doença é que a epidemia deixou de ser restrita ao verão e passou a ter alta incidência em todas as estações, ou seja, o mosquito vetor consegue se reproduzir ao longo de todo o ano, não somente nos períodos de calor, basta que existam ambientes propícios para sua reprodução. Além disso, outros motivos podem ser apontados para o aumento do número de casos, a exemplo da mudança dos subtipos prevalentes: antes os mais comuns eram o 1 e o 4, para o qual as pessoas foram criando imunidade ao longo dos anos, e atualmente passou a haver uma maior transmissão do tipo 2, para o qual boa parte da população não tem anticorpos. O combate ao mosquito Aedes aegypti, vetor de doenças como a dengue e de outras Doenças Tropicais e outras enfermidades graves, representa um desafio constante para a saúde pública. Nesse contexto, a instituição do método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico visa fortalecer e aprimorar as estratégias existentes, considerando a necessidade de abordagens inovadoras e sustentáveis. As justificativas fundamentais para a adoção desse método partem da Eficácia Comprovada do método Wolbachia que é reconhecido mundialmente por sua eficácia no controle do Aedes aegypti através de estudos científicos e experiências práticas demonstrando a capacidade desse método em reduzir significativamente a população do mosquito transmissor, contribuindo assim para a diminuição dos casos de doenças associadas, em face do foco em Controle Biológico, que é uma proposta alinhada com a abordagem de controle biológico, que utiliza mecanismos naturais para inibir a reprodução do vetor. Isso representa uma alternativa mais sustentável e ambientalmente amigável em comparação com métodos tradicionais que podem ter impactos negativos no ecossistema. Também impõe o monitoramento e identificação da circulação viral, permitindo uma resposta mais ágil às potenciais epidemias, com a análise contínua das regiões atingidas pela epidemia e contribuirá para direcionar efetivamente os esforços de controle com a intensificação das ações preventivas e de controle nos diferentes depósitos urbanos, aliada à implementação do método Wolbachia, atuando em múltiplos fronts. Isso inclui a redução dos criadouros do mosquito e a diminuição do risco de propagação das doenças transmitidas, em prol da resposta rápida e a mitigação de dificuldades, para aumentar a efetividade das ações e reduzir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti 2 de 3. Isso é crucial para minimizar as dificuldades decorrentes da sazonalidade e prevenir a ocorrência de epidemias, salvaguardando a saúde da população.
O projeto também sugere a possibilidade de o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com diferentes entidades, públicas e privadas, reflete a compreensão da necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo diversos setores da sociedade, a implementação do método Wolbachia se beneficiará de sinergias e especializações específicas. E, diante do exposto, a presente proposta de legislação se mostra essencial para a promoção da saúde pública em Pernambuco, alinhando-se às melhores práticas científicas e contribuindo para a construção de uma estratégia robusta e eficiente no combate ao Aedes aegypti.
Desta forma, a presente proposição é um testemunho da responsabilidade e o compromisso desta Casa Legislativa com os seus cidadãos, pelo qual solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/02/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |