
Parecer 252/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.882, DE 2016, A FIM DE GARANTIR QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PAGUEM APENAS 1 (UMA) MEIA-ENTRADA, AINDA QUE NECESSITEM OCUPAR MAIS DE UM ASSENTO OU ESPAÇO INDIVIDUAL EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇAÕ E CONSUMO, RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, V, VIII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NOS TERMOS DO ART. 23, II, V E X DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera a Lei nº 15.882, de 2016, a fim de garantir que as pessoas com deficiência paguem apenas 1 (uma) meia-entrada, ainda que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual em espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 15.882, de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/20113, a fim de conceder às pessoas com deficiência o benefício do pagamento de meia-entrada em espetáculos artísticos e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa maneira, tendo em vista que a depender da deficiência, como alerta o autor da proposição na justificativa desta, algumas pessoas necessitam ocupar mais de um assento, nada mais natural, justo, razoável e consentâneo com a Constituição Federal de 1988 do que garantir a essas pessoas o direito de pagar por apenas 1 (um) ingresso de meia-entrada.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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