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Parecer 10127/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 3254/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3254/2022, que institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 3254/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei foi aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), os cuidados paliativos são um conjunto de cuidados, direcionados a uma pessoa que sofre de uma doença grave ou incurável e também a sua família, com o objetivo de aliviar o seu sofrimento, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.

Em todo o mundo, estima-se que apenas uma em cada 10 pessoas que precisam de cuidados paliativos estão recebendo o serviço e que a demanda global por cuidados para pessoas com doenças terminais continuará crescendo à medida que a população envelhece e a carga de doenças crônicas não transmissíveis aumenta.

É urgente, portanto, que se adotem medidas para aumentar o acesso a serviços de cuidados paliativos de qualidade. Nessa conjuntura, o Projeto de Lei em análise estabelece princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta, nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão adotados princípios como o respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade e a liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Já as diretrizes previstas incluem, dentre outras, a reafirmação da vida e da morte como um processo natural; o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto; a garantia ao paciente do direito à informação sobre seu estado de saúde e à expressão de sua vontade;  e a interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes sociais, conforme cada caso.

Especificamente em relação a crianças e adolescentes, no seu processo de enfermidade terminal, será garantida a presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento.

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia de tratamento humanizado para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas no âmbito do Estado de Pernambuco, guiando a Administração Pública na formulação e implementação da Política Estadual de Cuidados Paliativos.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3254/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição da Política Estadual de Cuidados Paliativos contribui para a promoção da saúde e do atendimento de qualidade dos pacientes com doenças terminais no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3254/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[08/11/2022 14:27:59] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:30:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:30:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 10:08:30] PUBLICADO





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