
Parecer 10126/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022 que altera a Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original propõe a instituição da Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Pernambuco.
Analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2022, visto que o ordenamento jurídico estadual já conta com a Lei nº 13.995/2009, que instituiu as diretrizes a serem observadas na inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A prática do bullying pode provocar nas vítimas graves alterações no desenvolvimento moral e na concepção de emoções. Há também risco de prejuízos psicológicos, pois a exposição à violência pode acarretar alterações ao psiquismo, à personalidade e à autoestima, afetando seu rendimento escolar, suas relações presentes e futuras e sua visão de mundo. Muitos jovens que sofreram bullying podem apresentar depressão, baixa autoestima e ideação ou tentativas de suicídio.
Nesse contexto, a Lei nº 13.995/2009 dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.
De acordo com a norma (art. 2º), entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Diante disso, o Substitutivo em apreço propõe alterações à referida lei, com o intuito de equiparar aos atos de bullying a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar efeitos maléficos físicos, psicológicos, sexuais ou sociais.
Nota-se, portanto, que a propositura é salutar, uma vez que amplia as diretrizes legislativas para a adoção de ações que promovam a conscientização de que a prática de bullying deve ser abolida das escolas, contribuindo para a promoção da dignidade humana e do direito à educação.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição amplia as medidas de combate ao bullying escolar previstas na Lei nº 13.995/2009.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico