
Parecer 10125/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1454/2020 que altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de alterar integralmente a redação da proposta, a fim de incluir seu teor em norma estadual já em vigor que trata de matéria análoga.
Na sequência, o Substitutivo nº 01/2022 foi analisado pela Comissão de Administração Pública, que propôs o Substitutivo nº 02/2022, apresentado com o objetivo de efetuar ajustes à redação, corrigir a numeração da norma alterada e adequar a nomenclatura utilizada.
O Substitutivo nº 02/2022 nos termos regimentais foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) foi criado para garantir direitos às pessoas com 60 anos de idade ou mais, entre estes, o direito ao uso das tecnologias, produtos e serviços que possam potencializar aprendizados, informações e comunicação.
Nesse contexto, o Estado de Pernambuco possui legislação recente, a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, uma vez que a inclusão digital também contribui para estimular a criatividade e a capacidade cerebral da pessoa idosa, além de promover sua autonomia e bem-estar.
A propositura ora analisada tem o intuito de incluir novos objetivos à Lei nº 17.359/2021 fortalecendo dessa forma a inclusão digital das pessoas idosas.
No âmbito da Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2022 com o objetivo de realizar três alterações principais:
a) Modificar a redação do objetivo proposto no inciso VI da Lei nº 17.359/2021, uma vez que a atual redação restringe o uso das ferramentas digitais pelas pessoas idosas.
b) Corrigir a numeração da norma alterada, uma vez que se trata da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021.
c) Ajustar a nomenclatura utilizada na norma para torná-la mais inclusiva, nos termos da Lei Federal nº 14.423/2022 que adota o termo “pessoa idosa, em substituição a “idosos”.
Do ponto de vista substantivo, a proposição inclui dois novos objetivos à referida Política: i) incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; e ii) promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social.
A propositura, portanto, é relevante, uma vez que aperfeiçoa a referida norma, promovendo a inclusão digital da pessoa idosa como forma de criar e manter vínculos, garantir amplo acesso à informação e colaborar para o envelhecimento ativo.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que as alterações propostas nos objetivos da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade contribuem para a promoção da inclusão digital, do bem-estar e da autonomia da pessoa idosa.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico