
Parecer 10108/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3719/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 473.073.091,00 em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFI. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3719/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 142/2022, datada de 31 de outubro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise busca abrir crédito suplementar, no Orçamento Fiscal do Estado – Exercício 2022, em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, no montante de R$ 473.073.091,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setenta e três mil e noventa e um reais), para reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:
Anexo I (Crédito Suplementar)
Recursos de todas as Fontes em R$ |
||
29000 - Encargos Gerais do Estado |
||
00210 - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN |
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3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
||
Especificação |
Fonte |
Valor |
Op. Especial: 09.272.0222.0696 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Assembleia Legislativa |
241 |
1.979.745,14 |
Op. Especial: 09.272.0222.0697 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE |
241 |
4.477.887,57 |
Op. Especial: 09.272.0222.0700 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria da Casa Civil |
241 |
179.590,68 |
Op. Especial: 09.272.0222.0705 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Tribunal de Contas |
241 |
11.688.274,49 |
Op. Especial: 09.272.0222.0707 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE |
241 |
12.729.200,14 |
Op. Especial: 09.272.0222.0708 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Universidade de Pernambuco - UPE |
241 |
12.644.145,16 |
Op. Especial: 09.272.0222.0710 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE |
241 |
340.874,65 |
Op. Especial: 09.272.0222.0736 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE |
241 |
2.357.211,47 |
Op. Especial: 09.272.0222.0746 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE |
241 |
6.029.851,31 |
Op. Especial: 09.272.0222.0748 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE |
241 |
66.405,52 |
Op. Especial: 09.272.0222.0749 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Saúde |
241 |
100.471.687,95 |
Op. Especial: 09.272.0222.0753 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Defesa Social |
241 |
196.776.137,21 |
Op. Especial: 09.272.0222.0754 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN de Secretaria de Desenvolvimento Agrário |
241 |
3.559.230,33 |
Op. Especial: 09.272.0222.0756 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Administração |
241 |
2.132.780,69 |
Op. Especial: 09.272.0222.0757 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Planejamento e Gestão |
241 |
1.126.763,73 |
Op. Especial: 09.272.0222.0759 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Educação e Esportes |
241 |
114.807.602,58 |
Op. Especial: 09.272.0222.0760 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
241 |
388.956,03 |
Op. Especial: 09.272.0222.0761 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação |
241 |
5.162,01 |
Op. Especial: 09.272.0222.1996 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude |
241 |
576.001,20 |
Op. Especial: 09.272.0222.1997 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos |
241 |
442.473,50 |
Op. Especial: 09.272.0222.3688 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH |
241 |
83.254,48 |
Op. Especial: 09.272.0222.3864 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Casa Militar |
241 |
136.282,19 |
Op. Especial: 09.272.0222.4647 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Imprensa |
241 |
73.572,97 |
Total |
473.073.091,00 |
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os referidos dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Nesse sentido, conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários à realização das despesas são provenientes de excesso de arrecadação da fonte de recursos “0241 - Recursos Próprios - Adm. Indireta”, conforme exigência contida no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, os recursos também são especificados no Anexo II, conforme descrição abaixo:
Anexo II (art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
Receita de Todas as Fontes em R$ |
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29000 - Encargos Gerais do Estado |
||
00210 - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN |
||
Código |
Especificação |
Valor |
7.0.0.0.00.0.0 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
473.073.091,00 |
7.2.0.0.00.0.0 |
Contribuições |
|
7.2.1.0.00.0.0 |
Contribuições Sociais |
|
7.2.1.9.00.0.0 |
Outras Contribuições Sociais |
|
7.2.1.9.99.0.0 |
Demais Contribuições Sociais |
|
7.2.1.9.99.1.1 |
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas |
A Mensagem anexa à propositura frisa que os recursos destinados ao FUNAFIN têm por objetivo garantir a cobertura orçamentária do Fundo para atendimento das despesas com Pessoal.
Sendo assim, a proposição em apreço indicou a existência dos recursos orçamentários para a ocorrência da despesa, os quais são oriundos de excesso de arrecadação, bem como apresentou justificativa, na qual demonstra a necessidade dos valores em favor do FUNAFIN.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 08 de novembro de 2022.
Histórico