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Parecer 10108/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3719/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 473.073.091,00 em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFI. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3719/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 142/2022, datada de 31 de outubro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em análise busca abrir crédito suplementar, no Orçamento Fiscal do Estado – Exercício 2022, em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, no montante de R$ 473.073.091,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setenta e três mil e noventa e um reais), para reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:

Anexo I (Crédito Suplementar)

Recursos de todas as Fontes em R$

29000 - Encargos Gerais do Estado

00210 - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais

Especificação

Fonte

Valor

Op. Especial: 09.272.0222.0696 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Assembleia Legislativa

241

1.979.745,14

Op. Especial: 09.272.0222.0697 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE

241

4.477.887,57

Op. Especial: 09.272.0222.0700 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria da Casa Civil

241

179.590,68

Op. Especial: 09.272.0222.0705 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Tribunal de Contas

241

11.688.274,49

Op. Especial: 09.272.0222.0707 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE

241

12.729.200,14

Op. Especial: 09.272.0222.0708 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Universidade de Pernambuco - UPE

241

12.644.145,16

Op. Especial: 09.272.0222.0710 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE

241

340.874,65

Op. Especial: 09.272.0222.0736 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE

241

2.357.211,47

Op. Especial: 09.272.0222.0746 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

241

6.029.851,31

Op. Especial: 09.272.0222.0748 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE

241

66.405,52

Op. Especial: 09.272.0222.0749 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Saúde

241

100.471.687,95

Op. Especial: 09.272.0222.0753 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Defesa Social

241

196.776.137,21

Op. Especial: 09.272.0222.0754 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN de Secretaria de Desenvolvimento Agrário

241

3.559.230,33

Op. Especial: 09.272.0222.0756 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Administração

241

2.132.780,69

Op. Especial: 09.272.0222.0757 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Planejamento e Gestão

241

1.126.763,73

Op. Especial: 09.272.0222.0759 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Educação e Esportes

241

114.807.602,58

Op. Especial: 09.272.0222.0760 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

241

388.956,03

Op. Especial: 09.272.0222.0761 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

241

5.162,01

Op. Especial: 09.272.0222.1996 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

241

576.001,20

Op. Especial: 09.272.0222.1997 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos

241

442.473,50

Op. Especial: 09.272.0222.3688 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH

241

83.254,48

Op. Especial: 09.272.0222.3864 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Casa Militar

241

136.282,19

Op. Especial: 09.272.0222.4647 - Benefícios Previdenciários FUNAFIN da Secretaria de Imprensa

241

73.572,97

Total

473.073.091,00

Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os referidos dispositivos assim dispõem:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

Nesse sentido, conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários à realização das despesas são provenientes de excesso de arrecadação da fonte de recursos “0241 - Recursos Próprios - Adm. Indireta”, conforme exigência contida no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, os recursos também são especificados no Anexo II, conforme descrição abaixo:

Anexo II (art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

Receita de Todas as Fontes em R$

29000 - Encargos Gerais do Estado

00210 - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN

Código

Especificação

Valor

7.0.0.0.00.0.0

Receitas Correntes - Intraorçamentárias

473.073.091,00

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

7.2.1.0.00.0.0

Contribuições Sociais

7.2.1.9.00.0.0

Outras Contribuições Sociais

7.2.1.9.99.0.0

Demais Contribuições Sociais

7.2.1.9.99.1.1

Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas

A Mensagem anexa à propositura frisa que os recursos destinados ao FUNAFIN têm por objetivo garantir a cobertura orçamentária do Fundo para atendimento das despesas com Pessoal.

Sendo assim, a proposição em apreço indicou a existência dos recursos orçamentários para a ocorrência da despesa, os quais são oriundos de excesso de arrecadação, bem como apresentou justificativa, na qual demonstra a necessidade dos valores em favor do FUNAFIN.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 08 de novembro de 2022.

Histórico

[08/11/2022 12:08:01] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:10:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:10:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 09:46:36] PUBLICADO





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