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Parecer 10118/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3685/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, incluindo o Capítulo IX ao Título II e alterando a redação do art. 194. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3685/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição principal altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, incluindo o Capítulo IX ao Título II e alterando a redação do art. 194.

A Emenda Modificativa nº 01/2022, por sua vez, tem o objetivo de dar mais clareza à redação do caput do art. 80-A

As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.  Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, para incluir o Capítulo IX ao Título II, tratando a respeito da recondução por declaração de inconstitucionalidade de enquadramento, e para modificar a redação do art. 194, que versa sobre proibições aos servidores públicos.

No que se refere à inclusão do Capítulo IX ao Título II, de acordo com a justificativa da iniciativa, objetiva-se estabelecer diretrizes para o cumprimento de decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade do enquadramento de servidores públicos estaduais em quadro de pessoal diverso, mediante a recondução aos respectivos cargos de origem.

Assim, o art. 80-A, com a redação proposta pela Emenda Modificativa nº 01/2022, prevê que o servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade.

Além disso, são previstos nos parágrafos propostos ao art. 80-A detalhamentos relativos ao tema, a exemplo da proibição de que o aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, resulte em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, ou em decesso remuneratório; bem como a previsão de que a recondução não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência.

 

Tendo em vista que a norma que se pretende alterar não trata especificamente do tema, considera-se pertinente a inclusão dos dispositivos em questão, que acarretarão maior segurança jurídica para a Administração Pública e para os servidores.

A oportuna modificação proposta no art. 194, por sua vez, prevendo que ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares não se apliquem as vedações de participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta, bem como do exercício de comércio ou participação em sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, é justificada como medida de atualização normativa, tendo em vista que o seu conteúdo possui previsão semelhante no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Lei Federal nº 8.112/1990.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3685/2022, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação estadual referente aos servidores públicos, acarretando maior segurança jurídica aos servidores e à Administração Pública.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3685/2022, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/11/2022 10:12:55] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:07:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:08:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 10:04:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.