Brasão da Alepe

Parecer 10099/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 473.073.091,00 EM FAVOR DO FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                       

1. Relatório

 

                                Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo, no valor de R$ 473.073.091,00 em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN.

 

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

                                      

2. Parecer do Relator

 

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A suplementação orçamentária ora solicitada, com origem em recursos de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos do próprio Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, objetiva garantir a cobertura orçamentária do Fundo para atendimento das despesas com Pessoal.

 

                              A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

                                      

                              Cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                              Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

                              Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                              Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

         

                              Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                              Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                              Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/11/2022 13:38:47] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2022 14:28:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2022 14:28:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/11/2022 08:18:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.