
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1679/2024
Dispõe sobre a regulamentação do poder de fiscalização sobre os recursos, serviços e obras públicas, mesmo que prestados por entidades e empresas privadas com recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica regulamentado no estado de Pernambuco o poder fiscalizatório do Parlamento Estadual, conforme as atribuições previstas no art. 14 da Constituição de Pernambuco, que será exercido sem embaraços e prévia notificação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os parlamentares citados neste artigo são os Deputados(as) em exercício de seu mandato parlamentar, conforme art. 6° da Constituição Estadual, devendo respeitar estritamente as regras internas de cada ambiente a ser fiscalizado, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º A fiscalização referida no art. 1° poderá ser feita em qualquer estabelecimento público da administração direta ou indireta, responsável pelo planejamento, execução, promoção e/ou prestação de serviços e atividades públicas, podendo ainda fiscalizar toda e qualquer entidade com ou sem fins lucrativos e/ou empresas privadas que prestem serviços ou executem obras, que recebam recursos financeiros provenientes do erário público.
§ 1° Para a realização da fiscalização não deverá ser exigida qualquer comunicação prévia, porém, o(a) parlamentar deverá respeitar o horário de funcionamento do local, as suas regras de vestimenta e conduta social.
§ 2° Para a realização da fiscalização em unidades de saúde, farmácias públicas e demais estabelecimentos que tenham como atividade a prestação de serviços de saúde, não deverá exigir qualquer comunicação prévia por parte do (a) parlamentar, a fiscalização recairá sobre toda a estrutura física e administrativa, com a requisição de documentos, levantamento e comparação dos estoques constantes nos documentos e que estão armazenados nas unidades, devendo ainda respeitar as regras sanitárias, as regras hospitalares as quais se submetem os funcionários da unidade de saúde, para sua proteção e dos pacientes.
§ 3° Nas unidades de saúde, farmácias públicas e demais estabelecimentos que tenham como atividade a prestação de serviços de saúde, não deverá ser expostos os rostos de pacientes, salvo se expressamente autorizado, nos casos de risco à saúde do paciente, o(a) parlamentar não deverá adentrar no recinto, exceto quando a denúncia de irregularidade se originou naquele ambiente, nestes casos, deverá ser ofertado ao parlamentar todo o equipamento de proteção individual utilizado pelos profissionais de saúde para a fiscalização.
§ 4° No acesso às obras, não deverá ser exigido qualquer comunicação prévia por parte do(a) parlamentar, podendo fiscalizar toda a área de obras, solicitar as medições, solicitar documentos relativos ao processo licitatório, aos procedimentos de utilização das verbas, tais como, mas não se limitando a: contratação de pessoal, gastos com material, com aluguel de maquinário e afins.
§ 5° Fica vedada a utilização de imagem da população em geral sem autorização, bem como, filmagens de servidores e prestadores de serviços com o intuito de ridicularizá-los, sendo autorizada a filmagem e veiculação de imagens de caráter meramente informativo e de cobrança pública para melhoria dos serviços e das obras públicas.
Art. 3° Os órgãos públicos, repartições públicas da administração direta e indireta, bem como, as entidades e empresas que recebam verbas públicas conforme art. 1° desta Lei, deverão afixar cartaz em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço, medindo no mínimo 297x420mm (Folha A3), com os seguintes dizeres em negrito e letra de forma:
“O (A) DEPUTADO (A) ESTADUAL TEM LIVRE E IRRESTRITO ACESSO PARA FISCALIZAR TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES E EMPRESAS QUE RECEBAM VERBA PÚBLICA.”
Art. 4° Os agentes públicos da administração direta e/ou indireta, bem como, os profissionais contratados para prestação de serviços que não autorizarem o acesso a documentos e locais de fiscalização e/ou que de algum modo causem embaraço ao exercício de direito do (a) parlamentar, incorrerão em ofensa ao inciso VII do art. 193 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, acarretando às sanções previstas no inciso IV do art. 199 e art. 203 previstas na Lei nº 6.123/1968.
§ 1° A sanção aos profissionais contratados e/ou terceirizados que não estejam submetidos a Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, será de suspensão sem remuneração por período a ser definido pelo superior hierárquico e, em casos mais gravosos, dispensa por falta grave.
§ 2° Para garantir o exercício pleno desta Lei, a Polícia Militar do Estado de Pernambuco e/ou outra instituição integrante do Sistema de Segurança Pública, elencado no art. 101 da Constituição de Pernambuco, deverá ser acionada e garantir o acesso irrestrito do (a) parlamentar, autorizando ainda o uso da força se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Poder Legislativo, representado pelos Deputados eleitos e em exercício de seus mandatos, recebe algumas atribuições constitucionais. Entre estas estão a fiscalização da execução do orçamento público estadual e do Plano Plurianual. Também é sua competência e prerrogativa solicitar informações e documentos referentes às despesas realizadas pela administração pública estadual. Tudo isso está de acordo com o Art. 14, incisos XX e XXII da Constituição Estadual:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
Infelizmente, muitos parlamentares enfrentam dificuldades para fiscalizar in loco os recursos públicos devido a obstáculos impostos pelo executivo estadual. Tais obstáculos são claramente inconstitucionais pois impedem o pleno exercício parlamentar.
Apesar da inconstitucionalidade, não há, na legislação atual, regras específicas para a fiscalização de serviços públicos.
Este projeto busca preencher essa lacuna legislativa, assegurando o pleno exercício das prerrogativas parlamentares e rejeitando qualquer impedimento físico ou documental à fiscalização. Ao mesmo tempo, respeita as peculiaridades dos locais, como as unidades de saúde, onde o parlamentar não poderá entrar em áreas que possam causar prejuízo à sua saúde ou agravar a condição de saúde do paciente.
Este projeto também protege os servidores públicos e terceirizados. Ele exige uma autorização expressa, mesmo que verbal, para filmar pessoas que estejam sofrendo com a falta de um serviço público digno e de qualidade.
Impõe punições equivalentes a quem descumprir a lei e inviabilizar o exercício do mandato parlamentar. Para os servidores públicos, as punições previstas na Lei n° 6.123 de 20 de julho de 1968 serão aplicadas. Para aqueles que não estão sujeitos a essa legislação, a penalidade será a suspensão sem remuneração por um período definido pelo superior hierárquico e, em casos mais graves, demissão por justa causa.
Este projeto respeita os princípios da Publicidade, Interesse Público, Transparência e Controle Social na administração pública. Dessa forma, Pernambuco contará com parlamentares que atuarão na prevenção e combate ao desperdício de recursos públicos, promovendo melhorias na aplicação dos mesmos, neste sentido:
Publicidade como Preceito Geral e Sigilo como Exceção: A publicidade é o princípio fundamental. Todas as ações da administração pública devem ser transparentes e acessíveis ao público, o sigilo deve ser excepcional e justificado, aplicando-se apenas em situações específicas.
Divulgação de Informações de Interesse Público: As informações relevantes para a sociedade devem ser divulgadas independentemente de solicitações, isso inclui dados sobre gastos públicos, projetos, contratos e resultados de políticas públicas.
Cultura de Transparência e Controle Social: É essencial fomentar uma cultura de transparência na gestão pública, o controle social, exercido pela sociedade, contribui para fiscalizar e cobrar a responsabilidade dos gestores.
É importante lembrar que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco identificou quase 1.800 obras paralisadas ou inacabadas, sendo cerca de 1.480 nos municípios e 319 do estado. O volume financeiro desperdiçado é maior no Estado, que é responsável por contratações de R$ 4,43 bilhões e pagou R$ 1,44 bilhão, enquanto os municípios contrataram R$ 2,92 bilhões e pagaram pouco mais de R$ 1 bilhão.
Os valores e obras são referentes ao ano de 2021. Em termos atuais, é quase 10% do PIB de Pernambuco para o ano de 2024. Ou seja, são recursos que não foram fiscalizados, que poderiam estar gerando empregos, renda e desenvolvimento para nosso Estado, mas que sem o controle efetivo, não foram corretamente aplicados.
Em relação à constitucionalidade da matéria, não há qualquer violação às prerrogativas e funções do Poder Executivo. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a ADI n° 2444, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, constatamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (grifo nosso)
No âmbito estadual, as competências legislativas são definidas no Art.19 da Constituição Estadual. Ou seja, qualquer membro da Alepe tem competência para propor leis ordinárias. É importante destacar que as atribuições do Legislativo Estadual também garantem a apresentação do projeto e sua constitucionalidade, conforme o Art. 14 já citado, vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Por outro lado, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ desta respeitável casa legislativa, entende claramente que, quando não há qualquer tipo de criação ou alteração de atribuição para órgãos e entidades do Poder Executivo, e também não gera aumento de despesa, ainda que não se aplique ao caso concreto, tudo isso conforme os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, o qual transcrevemos:
“Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando:
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo; e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,”
Diante do exposto, o projeto é fundamental para o pleno exercício do direito dos parlamentares estaduais, conforme o Art. 14 da Constituição de Pernambuco. É ainda constitucional à luz do Art. 19 do mesmo diploma legal e, adicionalmente, corresponde ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal - STF, através da ADI n° 2444-RS, bem como o entendimento da CCLJ da ALEPE, através do Parecer n° 4949/2021. Solicitamos aos nobres colegas a aprovação do projeto com a maior brevidade possível, devido à sua relevância para preencher a lacuna legislativa sobre o tema.
Histórico
Abimael Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |