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Parecer 249/2019

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CEDER, COM ENCARGOS, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O DIREITO DE USO COMPARTILHADO DE ÁREA INTEGRANTE DE BEM IMÓVEL DE SEU PATRIMÔNIO, LOCALIZADA NA AVENIDA JOÃO DE BARROS, 594, SANTO AMARO, NO RECIFE, NAS DEPENDÊNCIAS DA SEDE DO CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA - CPM.  NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                      Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso compartilhado de área integrante de bem imóvel de seu patrimônio, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizada na avenida João de Barros, 594, Santo Amaro, no Recife, nas dependências da sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM.

 

Consoante mensagem governamental, in verbis:

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso compartilhado de área integrante de bem imóvel de seu patrimônio, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizada na avenida João de Barros, 594, Santo Amaro, no Recife, nas dependências da sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM.

     A proposição normativa pretende autorizar o funcionamento de empresa fornecedora de lanches e refeições para atender aos alunos, servidores, professores, colaboradores e público em geral que diariamente frequentam o Conservatório Pernambucano de Música - CPM.

     Ressalta-se que a cessão em tela será instrumentalizada mediante a celebração de contrato de concessão de uso, precedido de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

 

O projeto em análise tem, portanto, a finalidade de conceder a particular, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM, unidade técnica da Secretaria de Educação.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.

 

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

 

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

A proposição normativa pretende autorizar o funcionamento de empresa fornecedora de lanches e refeições para atender aos alunos, servidores, professores, colaboradores e público em geral que diariamente frequentam o Conservatório Pernambucano de Música - CPM.

 

Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019 de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/05/2019 14:25:28] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2019 18:50:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2019 18:51:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2019 10:11:34] PUBLICADO





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