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Parecer 10087/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS RESTAURANTES, LANCHONETES, QUIOSQUES E DEMAIS EMPRESAS QUE FAZEM ENTREGA DE ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A USAR LACRES INVIOLÁVEIS NAS EMBALAGENS DOS SEUS PRODUTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I, CDC). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer obrigatoriedade de aplicação de lacre em alimentos para entrega por restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas do gênero.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.

 

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 5707/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2022, apenas para aumentar a clareza do dispositivo a ser incluído no CEDC/PE, o que nos parece adequado.

 

Nesse sentido, é bastante repetir as razões já expostas anteriormente:

 

“[...] A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde ao consumidor, notadamente no que tange à manutenção da qualidade e higiene dos alimentos sujeitos à entrega para consumo imediato. O projeto estabelece preferencialmente a fatura mensal como meio adequado para realizar o alerta.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a vida e a saúde como direitos básicos do consumidor, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           

A proposição se trata, portanto, de especificar o modo com que determinado direito do consumidor, já presente na legislação, será concretizado, de modo que sua constitucionalidade é inegável.

 

Verifica-se ainda que a legislação estadual possui diversos regramentos atinentes à entrega de alimentos em domicílio, constantes no Código Estadual de Defesa do Consumidor, constantes no art. 38 e seguintes.

 

Dessa forma, entendemos adequada a inclusão do projeto em análise no referido diploma, em atenção à boa técnica legislativa.

 [...]”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[07/11/2022 13:22:30] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2022 14:11:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2022 14:11:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2022 07:27:54] PUBLICADO





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