
Parecer 10096/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A. – ADEPE ÁREAS DE TERRA INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A. – ADEPE áreas de terra integrantes de seu patrimônio.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A. – ADEPE, 02 (duas) áreas de terra integrantes de seu patrimônio, situadas no Município de Goiana, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial, fomentando, desta forma, a Região de Desenvolvimento da Mata Norte.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição tem o objetivo de viabilizar a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial, fomentando, desta forma, a Região de Desenvolvimento da Mata Norte.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
.................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3684/2022, de autoria do Governador do Estado.
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