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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1638/2024

Cria o Protocolo de Avaliação para Diagnóstico Precoce da Esquizofrenia em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Protocolo de Avaliação para Diagnóstico Precoce da Esquizofrenia em Pernambuco.

     Parágrafo único. O Protocolo de Avaliação para Diagnóstico Precoce da Esquizofrenia será implantado pela Secretaria Estadual de Saúde, no âmbito de suas atribuições, garantindo o acesso gratuito aos exames e avaliações para um diagnóstico precoce da enfermidade, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 2º É considerado paciente com esquizofrenia aquele diagnosticado sob a classificação internacional de doenças (CID-10 F20).

     Art. 3º As avaliações e os exames prescritos deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes.

     Art. 4º Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar a esquizofrenia, a Secretaria Estadual de Saúde poderá disponibilizar para o paciente o acesso imediato e irrestrito a tratamento, de modo a garantir que a pessoa possa se desenvolver de maneira plena com saúde e qualidade de vida.

     Art. 5º Todo paciente e familiar deverá ser informado, obrigatoriamente, preservando a relação profissional de saúde-paciente, respeitada a política de inclusão das pessoas com deficiências em vigor no país.

     Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde deverá além do tratamento para a pessoa com a enfermidade, oportunizar o apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas.

     Art. 6º Poderão ser realizadas campanhas educativas e ações na rede de ensino no Estado de Pernambuco para a realização do encaminhamento e do diagnóstico precoce, com seu adequado tratamento, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados já referendados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 7º O Poder Executivo realizará a expedição das normas e orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

     Art. 8° Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A presente proposta de projeto de lei busca a mitigação de todas as barreiras para o acesso a qualidade de vida das pessoas com deficiência, especificamente quando trata da proteção de pacientes com patologias mentais e para melhoria da Atenção à Saúde Mental da sociedade como um todo. Os estudos e dados revelam que a população acometida com doenças mentais tem em seu cotidiano socioeconômico, de raça e de gênero, contextos decisivos que aumentam às desigualdades. Os problemas de saúde mental ocupam cinco posições no ranking das maiores incapacidades (acompanhada de redução da renda, das condições e das oportunidades), conforme OMS, sendo que as discriminações e estigmas são latentes. Dentre tais doenças, destaca-se a Esquizofrenia (enfermidade crônica), caracterizado pela perda de contato com a realidade, alucinações, falsas convicções, delírios, pensamento e comportamento anômalo, redução das demonstrações de emoções, diminuição da motivação, piora da função mental (cognição) e problemas no desempenho diário, incluindo hábito profissional, social, relacionamentos e de autocuidado, por tais sintomas, requerendo cuidados específicos e especializados, sendo que, muitas vezes, as populações carentes se quer conseguem ter o atendimento mínimo na rede pública de saúde. Neste contexto a esquizofrenia é um grande problema de saúde pública em todo o mundo. Este transtorno pode afetar os jovens no momento exato em que estão estabelecendo a sua independência e pode ter como resultado, a incapacidade e estigma durante toda a vida. No tratamento da esquizofrenia, existem os medicamentos antipsicóticos, serviços de apoio e psicoterapia, sendo que o sucesso é proporcional ao tratamento precoce, pois a qualidade de vida dos pacientes melhora, significantemente, reduzindo os sintomas psicóticos, a deterioração das funções e convivência em comunidade.

     Em Pernambuco, a política de saúde mental para a pessoa com esquizofrenia ainda é fragmentada. Todavia, esses pacientes necessitam de um atendimento inclusivo e humanizado, na medida em que a doença requer um diagnóstico precoce, pois assim evitar-se-á maiores danos para sua saúde e impactos para a família e comunidade.

     Diante do exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[22/02/2024 00:09:27] ASSINADO
[22/02/2024 00:17:49] ENVIADO P/ SGMD
[22/02/2024 11:20:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2024 11:46:37] DESPACHADO
[22/02/2024 11:46:52] EMITIR PARECER
[22/02/2024 14:17:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/02/2024 02:42:32] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.