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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1624/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Noonan.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 258-I. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Noonan. (AC)

Parágrafo único. O dia estadual que trata o caput tem como objetivo principal a conscientização sobre a Síndrome de Noonan, como data marco de conhecimento da enfermidade em Pernambuco, ampliando-se o nível de informação e enfrentamento à patologia.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A síndrome de Noonan é caracterizada por baixa estatura e características como cardiopatia congênita, deficiência intelectual, criptorquidia (em homens), anormalidades esqueléticas, dismorfismos faciais como hipertelorismo, fendas palpebrais com inclinação para baixo, orelhas baixo implantadas, esta síndrome atinge cerca de 1 pessoa a cada mil e não existe um tratamento curativo para a síndrome, pois se trata de uma doença genética que ainda não tem cura, existindo diretrizes de acompanhamento com os cuidados específicos para estes pacientes, que permitem a antecipação de cuidados, fazendo com que os pacientes portadores desta patologia tenham qualidade de vida, recebendo os devidos cuidados e acompanhamentos. Inserir a Data Estadual de Conscientização à Síndrome de Noonan à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, é estabelecer um marco temporal de conhecimento da enfermidade, bem como estimular as pesquisas e estudos para seu enfrentamento na rede de saúde pernambucana, contando inclusive com o apoio das universidades da área de saúde em Pernambuco. De tal forma, esse marco temporal visa conscientizar a população sobre a existência desta síndrome e garantir os cuidados de forma antecipada e efetiva para assim o paciente conseguir viver de forma digna e humana, mesmo com suas dificuldades.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei

Histórico

[04/12/2024 13:43:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:43:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:51:16] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:26:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/11/2024 17:09:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/02/2024 15:50:39] ASSINADO
[20/02/2024 15:54:28] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2024 16:43:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 17:59:32] DESPACHADO
[20/02/2024 18:00:12] EMITIR PARECER
[20/02/2024 18:32:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/02/2024 00:58:00] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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