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Parecer 10111/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3174/2022

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3174/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Estadual nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer, foi editada com o intuito de fomentar a prática de esportes e a promoção do lazer no Estado de Pernambuco. Trata-se de uma lei bastante avançada, que prevê uma série de estratégias que devem ser seguidas pelo poder público para incentivar a prática de atividades esportivas, em suas diversas vertentes, por parte do povo pernambucano.

Contudo, apesar da referida lei já estar em vigência a mais de 20 anos, de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2017, Pernambuco é o segundo estado com o maior número de sedentários do país. Verificou-se que apenas 30% dos pernambucanos acima dos 15 anos realizam alguma atividade física.

Nesse sentido, o projeto em apreço visa inserir mudanças pontuais na referida legislação, de modo a aperfeiçoá-la e lhe dar maior efetividade.

A primeira alteração é a inserção dos princípios fundamentais do esporte, dentre os quais estão o da autonomia, o da liberdade e o da gestão democrática.

A segunda alteração que pretende realizar a proposição é a inserção de previsão de que os diversos tipos de processo de transmissão de conhecimento esportivo, incluindo a pesquisa e a inovação científica, também devem ser reconhecidos como manifestação do esporte e do lazer.

Com tais inserções, busca-se aprimorar a Lei nº 11.443/1997, de modo a contribuir com o aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais de promoção da atividade esportiva e do lazer.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3174/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição aperfeiçoa a norma que disciplina o Sistema Estadual de Esportes e Lazer, contribuindo para dotar de maior efetividade o processo de formulação e execução das políticas públicas nas referidas áreas.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3174/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Histórico

[08/11/2022 10:16:24] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:22:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:22:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 09:58:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.