
Parecer 10110/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE BRINCADEIRAS DE POTENCIAL LESÃO OFENSIVA FÍSICA E O TROTE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão, em sua redação original, institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de manter a organicidade da legislação estadual, bem como de atender à boa técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Desta forma, o conteúdo da proposição passa a ser inserido na Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica (composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) do Estado de Pernambuco. Segundo a referida Lei, entende-se por bullying “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
A proposição em análise, nos termos da redação original do Projeto de Lei, buscava instituir a Política Estadual de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino, com o objetivo de reduzir as ocorrências de lesões e óbitos entre estudantes, especialmente crianças e adolescentes, em virtude da prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos participantes.
O referido Projeto de Lei guarda semelhança material com a Lei nº 13.995/2009, uma vez que aborda temas que possuem relação com o bullying escolar. Dessa forma, o Substitutivo apresentado pela CCLJ, que engloba o conteúdo da proposição na lei já existente, busca manter a organicidade da legislação estadual, atendendo à boa técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.995/2009, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar. Com isso, a prática do bullying físico, que implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos, passa a compreender também toda e qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. Ainda de acordo com a proposição, a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, mas que possam ocasionar os efeitos descritos pelos diferentes tipos de bullying, tornam-se equiparadas a ele.
A iniciativa tem como objetivo, portanto, oferecer à comunidade escolar ferramentas que proporcionem a construção de um ambiente mais harmônico, de forma a promover uma cultura de paz nas instituições de ensino pernambucanas. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estimula a adoção de medidas preventivas de ordem prática nas instituições de ensino do Estado, de forma a combater a prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos alunos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico