
Parecer 10085/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3682/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3682/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 132/2022, datada de 13 de outubro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marim dos Caetés, 100, Jardim Fragoso, Olinda/PE.
Ressalta-se que a referida cessão se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de Imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Frisa-se que a respectiva cessão será a título gratuito e o imóvel destinado à instalação e ao funcionamento de unidade de saúde municipal. Além disso, o supracitado encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão de Uso, sob pena de rescisão.
Destaca-se que o imóvel objeto da cessão de uso deverá destinar-se, exclusivamente, para instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.
Por fim, cabe dizer que findo o período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, o autor do projeto elucida, de maneira objetiva, o mérito da proposição ao afirmar que “a instalação e o funcionamento de unidade de saúde no Município de Olinda, o que beneficiará a população olindense”.
A cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(grifou-se)
No que se refere ao mérito desta comissão, cabe salientar que a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 01 de novembro de 2022.
Histórico