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Parecer 10085/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3682/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3682/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 132/2022, datada de 13 de outubro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marim dos Caetés, 100, Jardim Fragoso, Olinda/PE.

Ressalta-se que a referida cessão se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de Imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Frisa-se que a respectiva cessão será a título gratuito e o imóvel destinado à instalação e ao funcionamento de unidade de saúde municipal. Além disso, o supracitado encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão de Uso, sob pena de rescisão.

Destaca-se que o imóvel objeto da cessão de uso deverá destinar-se, exclusivamente, para instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.

Por fim, cabe dizer que findo o período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa, o autor do projeto elucida, de maneira objetiva, o mérito da proposição ao afirmar que “a instalação e o funcionamento de unidade de saúde no Município de Olinda, o que beneficiará a população olindense”.

A cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(grifou-se)

No que se refere ao mérito desta comissão, cabe salientar que a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 01 de novembro de 2022.

Histórico

[01/11/2022 10:56:23] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2022 14:44:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2022 14:44:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/11/2022 09:35:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.