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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1613/2024

Assegura às gestantes em Pernambuco, o direito à ultrassonografia morfológica na forma que especifica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica assegurado às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Pernambuco, e/ou por meio de entidades conveniadas através do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2° desta Lei.

     Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.

     Art. 2° A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em 2 (dois) momentos durante a gestação:

     I - no primeiro trimestre, entre a 11ª (décima primeira) e a 14ª (décima quarta)  semana de gestação, com a medida de transluscência nucal; e

     II - no segundo trimestre, entre a 20ª (vigésima) e a 24ª (vigésima quarta) semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.

     Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua aprovação.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro seguinte a data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     É de essencial importância frisar ser dever constitucional do Estado, assegurar mediante políticas sociais, econômicas e ambientais o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Um dos grandes problemas que pode haver durante a gravidez é a ocorrência de malformação ou de síndromes fetais. Para que seja possível a solução do problema, ou que pelo menos o problema possa ser atenuado, é imprescindível que ele seja detectado o mais cedo possível. Para a detecção de malformação ou de síndromes fetais, o exame recomendável é a ultrassonografia morfológica, que deve ser feita ao menos duas vezes ao longo da gravidez. O exame permite avaliar o bebê de maneira total, podendo identificar o sexo e possíveis malformações que possam estar presentes. No procedimento também é feita a medida da Transluscência Nucal (TN), que é a medida da “nuca” do feto. Com essa análise, o profissional consegue identificar casos suspeitos de Síndrome de Down, além de verificar a frequência cardíaca fetal, dopplervelocimetria de ducto venoso, avaliação do fluxo da valva tricúspide e a presença de osso nasal. Outro papel fundamental do primeiro trimestre é o rastreamento para pré-eclâmpsia (pressão alta) durante a gestação. São avaliados fatores como: características maternas, histórico de doenças prévias e histórico obstétrico, dopplervelocimetria de artérias uterinas e a medida da pressão arterial materna. Durante esse período, o ultrassom morfológico possibilita analisar a morfologia fetal (detalhes do corpo), visualizando-se detalhadamente o Sistema Nervoso Central, extremidades esqueléticas, face, coração, rins e outros órgãos internos do feto. Também é possível avaliar a placenta, líquido amniótico e “medir as partes do bebê” (biometria).

     Ante o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares, para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[19/02/2024 16:04:45] ASSINADO
[19/02/2024 16:12:42] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2024 16:29:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2024 17:49:02] DESPACHADO
[19/02/2024 17:49:22] EMITIR PARECER
[19/02/2024 17:53:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2024 02:42:59] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.