Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1612/2024

Institui a garantia de disponibilização da Atomoxetina, para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), na Rede Pública de Saúde em Pernambuco, em consonância com a política estabelecida pelo Sistema Único de Saúde-SUS.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a garantia da disponibilização do medicamento Atomoxetina para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade, na Rede Pública de Saúde de Pernambuco, desde que devidamente indicada pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento ao paciente com TDAH.

     Art. 2º Em razão do TDAH ser uma condição neuropsiquiátrica que afeta muitos pacientes em Pernambuco, a utilização da Atomoxetina devidamente prescrita pelo profissional de saúde, garantirá ao paciente com a patologia, o medicamento não-estimulante para o tratamento do Transtorno.

     Parágrafo único. A utilização da  atomoxetina no tratamento de pacientes com TDAH, é um marco importante que oferece novas perspectivas de tratamento, desde que seja aplicado de forma individualizada e com a abordagem multidisciplinar.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua plena aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte após a sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O presente projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade da disponibilização da Atomoxetina, para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), na Rede Pública de Saúde. A  Atomoxetina é um medicamento não estimulante utilizado no tratamento do TDAH em crianças com mais de 6 anos, adolescentes e adultos como parte de um programa de tratamento integrado, o qual também inclui intervenções psicológicas, educacionais e sociais, além dos medicamentos. É um inibidor seletivo da recaptação de norepinefrina, que ajuda a melhorar a concentração, a atenção e o controle dos impulsos nos pacientes com TDAH. Ao contrário de medicamentos estimulantes, a atomoxetina possui menos riscos de abuso.O êxito deste psicofármaco, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em julho de 2023, está associado ao fato dele atuar especificamente numa área do cérebro chamada córtex pré-frontal (CPF).  O CPF é uma região do cérebro que funciona como um “maestro”:  regula emoções, pensamentos e movimentos que termina de se desenvolver por volta dos 24 a 26 anos. No TDAH, é como se houvesse “um maestro que não rege tão bem os mais diferentes músicos que compõem a orquestra”. Essa falta de “harmonia entre os músicos” tem origens genéticas e pode se manifestar em crianças, jovens e adultos, faz com que o indivíduo conviva com desatenção, hiperatividade e impulsividade frequentemente. A  Atomoxetina funciona de maneira diferente dos psicoestimulantes. Ela atua como um inibidor seletivo de recaptação de noradrenalina (ISRN) e, ao invés de aumentar os níveis de dopamina e norepinefrina no cérebro, como fazem os psicoestimulantes, a Atomoxetina aumenta predominantemente os níveis de norepinefrina. Isso contribui para melhorar a atenção e o controle impulsivo.

     O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) é definido pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), como “um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no funcionamento ou desenvolvimento”.  O TDAH está associado ao declínio nas funções cognitivas, comportamentais, sociais e acadêmicas dos pacientes afetados. Internacionalmente, a categoria diagnóstica amplamente congruente é denominada "distúrbio hipercinético." Atualmente, após o devido diagnóstico, o paciente com TDAH usualmente é tratado com o metilfenidato, considerado como o tratamento de grande sucesso, sendo vendido no Brasil com os nomes comerciais de Ritalina, Ritalina LA e Concerta. Nesse prisma, os avanços das pesquisas sobre o tema foram fundamentais para a chegada de um novo medicamento para o tratamento do TDAH. Trata-se da Atomoxetina. A  Atomoxetina é um medicamento não estimulante utilizado no tratamento do TDAH em crianças com mais de 6 anos, adolescentes e adultos como parte de um programa de tratamento integrado, o qual também inclui intervenções psicológicas, educacionais e sociais, além dos medicamentos. É um inibidor seletivo da recaptação de norepinefrina, que ajuda a melhorar a concentração, a atenção e o controle dos impulsos nos pacientes com TDAH. Ao contrário de medicamentos estimulantes, a Atomoxetina possui menos riscos de abuso e dependência química. 

     Relatos da comunidade médica dão conta de que a chegada da Atomoxetina, o primeiro medicamento não-estimulante para o tratamento do TDAH no Brasil, é um marco importante que oferece novas perspectivas de tratamento. A  Atomoxetina foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em julho de 2023, alcançando os requisitos exigidos pelo órgão regulador, encontrando-se, portanto, apta a ser utilizada pela Rede Pública de Saúde, estando disponível pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Sob o ponto de vista da legalidade da presente matéria, à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988, o projeto em tela não somente atende aos aspectos formais para a sua propositura nesta casa de Leis, como também, obedece fielmente ao que dispõe o art. 6º da Carta Magna, que garante os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No que tange à plausibilidade técnica, relacionada à competência constitucional para legislar sobre a matéria em apreço, assevera a Constituição Federal através do art. 23, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Diante da clareza do texto constitucional, bem como da fundamental importância deste parlamento agir em favor da saúde pública, respeitados os ditames legais, urge a necessidade de seguir as novas tendências apresentadas pela comunidade médico-científica, no intuito de aprimorar e democratizar o tratamento de doenças e transtornos que tanto dificultam e/ou inviabilizam a dinâmica de vida de dezenas de pacientes com TDAH.

     Ante o exposto, contamos com o apoio dos meus Pares, indispensável para a aprovação de nosso Projeto de Lei.

Histórico

[19/02/2024 16:02:35] ASSINADO
[19/02/2024 16:12:31] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2024 16:22:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2024 17:48:03] DESPACHADO
[19/02/2024 17:48:23] EMITIR PARECER
[19/02/2024 17:53:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2024 02:41:52] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.