Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1632/2024

Obriga o Estado de Pernambuco a aplicar sanções administrativas às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Estado de Pernambuco, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 3 de agosto de 2006.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:

     I - as avenidas;

     II - as rodovias;

     III - as ruas;

     IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;

     V - as calçadas;

     VI - as praças;

     VII - as ciclovias;

     VIII - as pontes e viadutos;

     IX - as áreas de vegetação e praias;

     X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

     XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

     XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; e

     XIII - as repartições públicas e adjacências.

     Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país no ato da infração.

     Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 2 (dois) salários mínimos quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.

     Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no parágrafo único do art. 3º será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art. 1º, mais de uma vez, no período de até 12 (doze) meses.

     Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão estadual competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

     § 1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.

     § 2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.

     § 3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

     Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, interpor recurso no órgão competente designado pelo Poder Executivo.

     § 1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.

     § 2º Cumprida integralmente a medida referida no § 1º deste artigo, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

     Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.

     § 1º Realizada a providência mencionada no caput deste artigo, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.

     § 2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo Estadual (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.

     § 3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.

     Art. 8º Para fins de cumprimento da presente Lei, o Governo do Estado de Pernambuco poderá firmar convênios e criar um programa de bonificação para a Polícia Militar, com bônus por apreensão de drogas, com valores que podem variar de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a depender da quantidade de entorpecentes que forem apreendidos.

     Art. 9º O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do  Estado, investido em programas de segurança pública ou revertido em benefício de entidades conveniadas.

     Art. 10. Caberá ao Governo do Estado determinar quais órgãos serão responsáveis pelo processamento, análise e julgamento dos recursos administrativos nos moldes do art. 6º, e aplicação das sanções administrativas, sendo composto por 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante da Polícia Civil e demais profissionais a serem indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe.

     Art. 11. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

     Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no que couber.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

     O projeto de lei em questão visa estabelecer medidas efetivas para combater o uso e transporte de drogas ilícitas em áreas públicas do nosso Estado. Trata-se de uma iniciativa crucial para a promoção da segurança pública, proteção da saúde dos cidadãos e prevenção ao uso de substâncias ilícitas, especialmente entre os jovens.

     A aprovação deste projeto de lei permitirá a implementação de medidas mais rigorosas para coibir o uso e transporte de drogas ilícitas em espaços públicos. Ao impor sanções administrativas, como multas, aos infratores, estaremos desencorajando tais práticas e contribuindo para a redução do consumo de substâncias nocivas à saúde.

      É sabido que o uso de drogas ilícitas traz consequências devastadoras para a saúde física, mental e social dos indivíduos, especialmente os jovens. Ao restringir a presença e circulação dessas substâncias em áreas públicas, estaremos protegendo nossa juventude e toda a sociedade dos danos associados ao consumo de drogas.

     O tráfico e uso de drogas frequentemente estão ligados a atividades criminosas e à violência. Ao controlar e punir o uso e transporte de drogas em locais públicos, estaremos contribuindo para a redução da criminalidade e aumento da sensação de segurança entre os cidadãos.

     Os recursos provenientes das multas aplicadas aos infratores serão destinados a programas de prevenção ao uso de drogas, segurança pública e apoio a entidades conveniadas. Isso possibilitará o fortalecimento das políticas públicas voltadas para a prevenção e combate às drogas, bem como o apoio a iniciativas de segurança em nosso Estado.

     Em vista dos benefícios evidentes que a aprovação deste projeto trará para a sociedade pernambucana, contamos com o apoio e a sensibilidade de todos os nobres deputados estaduais para sua aprovação. Juntos, podemos promover um ambiente mais seguro, saudável e promissor para todos os nossos cidadãos.

Histórico

[20/02/2024 11:09:54] ASSINADO
[20/02/2024 11:10:37] ASSINADO
[20/02/2024 11:10:49] ENVIADO P/ SGMD
[21/02/2024 14:51:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2024 17:21:21] DESPACHADO
[21/02/2024 17:21:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 18:06:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/02/2024 23:59:12] PUBLICADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2024 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.