
Parecer 244/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 234/2019
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.568, DE 4 DE ABRIL DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE APOIO AOS GABINETES DOS DEPUTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE REGULAR ATIVIDADES PARLAMENTARES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 234/2019, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O projeto tem por finalidade alterar a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências, a fim de regular atividades parlamentares.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a legislação que dispõe sobre as atividades de apoio aos gabinetes dos deputados, instituindo novos percentuais para limite de gastos e de lotação global por Gabinete. O projeto de lei amplia tal limite de gastos em 10 pontos percentuais para os líderes e vice-líderes partidários, os líderes e vice-líderes dos blocos parlamentares e os presidentes de Comissões Permanentes, com a exceção da Comissão de Ética Parlamentar.
Tais deputados passam a ter um acréscimo de 70% na estrutura de seus gabinetes em razão das atribuições impostas pelo desempenho das referidas funções. O mesmo se aplica aos primeiro e segundo vice-presidentes da Mesa Diretora e os segundo, terceiro e quarto secretários da Mesa Diretora.
Além disso, a proposição ainda amplia em 10 pontos percentuais o limite de gastos para os líderes do governo e da oposição. O acréscimo em suas estruturas de gabinete em razão do desempenho de tais funções passa dos atuais 70% para 80%.
Tais acréscimos fazem jus à nova realidade de trabalho da casa, conforme justificativa enviada anexa à proposição, refletindo numa melhor oferta global de serviços por parte do Poder Legislativo em prol da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 234/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que os novos limites de gastos e de lotação global dos gabinetes parlamentares visam a atender a real demanda de trabalho da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 234/2019, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico