
Parecer 10069/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3254/2022
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A Política Estadual de Cuidados Paliativos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3254/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em comento visa a instituir a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Nos termos do Projeto analisado, a Política Estadual de Cuidados Paliativos adotará os seguintes princípios: respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade; garantia da autonomia e da intimidade do paciente; confidencialidade dos dados de saúde; e liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Na implementação das ações voltadas aos cuidados paliativos, também serão observadas as seguintes diretrizes, dentre outras: promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes; reafirmação da vida e da morte como um processo natural; oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto; garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde; e preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, por contribuir para estabelecer, em nosso Estado, os princípios, diretrizes, objetivos e ações dos cuidados paliativos, aplicando-os aos usuários do Sistema Único de Saúde.
À luz de normas federais que já tratam da temática, a proposta reforça o arcabouço legislativo acerca dos cuidados paliativos e se mostra um importante instrumento de promoção da saúde e qualidade de vida dos pacientes com doenças terminais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3254/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove, no âmbito do Estado de Pernambuco, a difusão de boas práticas relativas cuidados paliativos, beneficiando diversos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde em nosso estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3254/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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