
Parecer 243/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 234/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 234/2019, que pretende alterar a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos gabinetes dos deputados e, a fim de regular atividades parlamentares. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 234/2019, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
A proposta pretende alterar a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos gabinetes dos deputados e dá outras providências, a fim de regular atividades parlamentares.
Na justificativa, o órgão colegiado esclarece que os acréscimos fazem jus a uma ampliação de demanda laboral e se refletirá em melhor oferta global de serviços dos propósitos desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 14, inciso III, e 19 da Constituição estadual, como também nos artigos 9º, inciso III, 63, inciso II, e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, alterar a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos gabinetes dos deputados.
Em síntese, as alterações recaem no artigo 9º da mencionada lei, de forma a majorar de 60% para 70% o limite de gastos e de lotação global dos gabinetes dos presidentes de comissões permanentes e dos líderes e vice-líderes partidários e de blocos parlamentares e dos vice-líderes do governo e da oposição. Também majora de 70% para 80% os gabinetes dos líderes do governo e da oposição.
O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, demonstra que este Poder Legislativo não possui dívida consolidada líquida nem operações de crédito. Por outro lado, possuía disponibilidade de caixa, antes da inscrição de restos a pagar, no montante de R$ 10.844.270,08, o que comprova que foi respeitado o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Por fim, é importante mencionar que a Lei nº 16.518/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, prevê, para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a dotação orçamentária de R$ 522.122.600,00.
Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 234/2019, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 234/2019, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 15 de maio de 2019.
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