Brasão da Alepe

Parecer 226/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 125/2019

Autoria: Deputada Gleide Ângelo

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICAS, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEUS INTERIORES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 125/2019, de autoria da deputada Gleide Ângelo.

O projeto de lei original versa sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é ampliar o prazo de comunicação da ocorrência de 24 para 48 horas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

De acordo com o Governo Federal, oito tipos de crimes contra as mulheres tiveram aumento de casos nos últimos dois anos. Os dados apontam para um crescimento de 24% nos casos de agressões, ocorrendo um salto na média de vítimas de agressões mensais de 6.139, no ano de 2017, para 7.634 em 2018.

Diante dessa realidade, cabe ao poder público criar medidas que coíbam a violência doméstica contra as mulheres, em especial, e também em defesa dos idosos, crianças e adolescentes. Sendo assim, é fundamental o fortalecimento do combate a esses tipos de crime, implementando mecanismos de atuação não só para órgãos de segurança pública, mas também para a sociedade em geral.

Nesse sentido, a proposição determina que os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. 

A medida surge para estimular a participação da sociedade no enfrentamento à violência doméstica e familiar, fortalecendo por consequência os órgãos especializados. A proposição, portanto, cumpre os deveres constitucionais de promover o direito à vida, à segurança e o acesso à assistência judicial, levando mais garantias às potenciais vítimas de violência doméstica.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa apresentada atende ao interesse público na medica que contribui para o combate à violência doméstica e familiar, cumprindo as determinações constitucionais que determinam ao poder público promover o direito à vida, à segurança e à assistência jurídica.

3 – Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 125/2019, de autoria da deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[16/05/2019 15:35:34] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2019 15:48:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2019 15:48:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2019 10:13:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.