
Parecer 235/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 231/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, que pretende dispor sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 231/2019, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, dispondo sobre a remuneração dos seus servidores.
Na justificativa, o órgão colegiado esclarece que a iniciativa tem como base principal o processo de negociação realizado entre o Sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco – Sindilegis/PE e a Mesa Diretora, como também defende que a atualização consubstanciada na proposição é de grande relevância para esta Casa, uma vez que realiza adequações na sua estrutura funcional, de modo a incentivar uma maior valorização e reconhecimento da importância dos servidores do Poder Legislativo Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 14, incisos III e IV, e 19 da Constituição estadual, como também nos artigos 63, inciso II, alínea “b”, e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, reajustar em 5% os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Além disso, aplica o coeficiente de 0,69 entre os estágios salariais do cargo de agente legislativo em relação ao cargo de técnico legislativo e deste em relação ao cargo de analista legislativo, nos termos dos incisos do seu artigo 2º.
Inicialmente, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe, no § 1º do seu artigo 17, que os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. No entanto, o § 6º do mesmo dispositivo afasta a exigência quanto ao reajustamento de remuneração de pessoal.
Apesar disso, a Mesa Diretora fez questão de incluir, na justificativa enviada, a informação de que estudos técnicos realizados pela Superintendência de Planejamento e Gestão e pela Consultoria Legislativa deste Poder demonstram a disponibilidade financeira e orçamentária da Casa para tal pleito, a observância aos limites impostos na LRF e, ao mesmo tempo, a compatibilidade com a Lei Orçamentária de 2019.
Registre-se que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 291.785.130,39) corresponde a 1,262% da receita corrente líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,368% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).
Por fim, é importante mencionar que o artigo 3º da proposição estabelece que as despesas decorrentes com a sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja previsão contida na Lei nº 16.518/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, é de R$ 522.122.600,00.
Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 15 de maio de 2019.
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