
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1563/2024
Obriga os parques públicos a disponibilizarem kits de primeiros socorros, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os parques públicos, no Estado do Pernambuco, do tipo praças, ficam obrigados a manter e disponibilizar aos seus frequentadores kits de primeiros socorros em casos que se façam necessário um primeiro atendimento no local.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se kits de primeiros socorros o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, fornecido a uma pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do local.
Art. 2º Os parques de que trata o caput do art. 1º devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca de onde encontrar os kits de primeiros socorros no local.
Parágrafo único. No aviso deverá conter, além das informações previstas no caput deste artigo, telefone e endereço dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelo atendimento de urgência.
Art. 3º O fornecimento da medicação básica a que se refere esta Lei deverá ser prestado gratuitamente pelo respectivo local.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, relacionar os principais medicamentos que comporão o kit de primeiros socorros para os casos de primeiros socorros, bem como um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.
§ 2º Na ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.
Art. 4º A fiscalização dos parques públicos, para fins de verificação do cumprimento desta Lei, caberá ao órgão estadual da Secretária de Saúde, cabendo a aplicação de sanções, conforme dispor a legislação.
Art. 5º Poderá a Secretaria de Comunicação do Estado de Pernambuco promover campanhas de divulgação desta Lei, podendo, inclusive, padronizar e/ou fornecer as peças publicitárias mencionadas no art. 2º.
Art. 6º Os Municípios do Estado de Pernambuco de que trata a presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para se adequarem aos preceitos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No dia 14/01/2024 um senhor passou mal e precisou ser deitado no piso do espaço da praça da Jaqueira no espaço coberto, porque o posto de atendimento de primeiros socorros estava fechado.
Os frequentadores foram informados pelos guardas que, em casos de necessidade, deve-se levar a vítima para o posto Albert Sabin, que fica na esquina próxima. No entanto, não havia condições para remover a pessoa no momento.
De acordo com o Sindihospa (Sindicato dos Hospitais e clinicas do Estado de Porto Alegre), no último artigo publicado diz que qualquer pessoa pode eventualmente passar por situações de emergência por motivos de lesões, acidentes, ou condições de saúde, seja em casa, no trabalho ou no trânsito. É nesse momento que entra a importância dos Primeiros Socorros, e ter algum conhecimento pode ser a diferença entre a vida e a morte.
A função do kit de primeiros socorros é manter as funções vitais e evitar o agravamento de uma pessoa vítima de algum acidente, ferida ou em perigo de vida, até que ela receba a assistência qualificada. Sendo primordial que a população tenha acesso sem restrições a esse kit de primeiros socorros.
Não podendo de forma algum que aja um período ou dia pré-estabelecido para que a população possua usufruir de um item essencial.
O presente Projeto de Lei visa disciplinar, com base em regulamentação estadual, o atendimento de primeiros socorros a frequentadores de parques públicos tipo praças. A ideia é a de atender a real necessidade de proteger as pessoas que diariamente frequentam esses locais, bem como as que as que ali trabalham, garantindo-lhes um atendimento ambulatorial mínimo emergencial, quando acidentados ou repentinamente acometidos de mal súbito nas suas dependências.
Há de se considerar que tais hipóteses não são incomuns e que nem sempre os funcionários e prestadores de serviços estão preparados para prestar o atendimento imediato, até que a pessoa vitimada seja adequadamente assistida pelo serviço médico competente ou encaminhada para o sistema público de saúde.
Pretendemos, com esta proposta, ampliar o apoio, a tranquilidade e a segurança, em benefício de milhares de pessoas que rotineiramente frequentam esses locais. Este atendimento emergencial é uma contribuição que já é realizada voluntariamente por muitos centros comerciais, e que não substitui, naturalmente a devida assistência do serviço público de saúde.
Diante da relevância do tema, submetemos à apreciação dos Ilustres Pares este importante Projeto de Lei que, caso aprovado, promoverá maior segurança e bem-estar às pessoas acometidas com mal súbitos ou acidentes.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/02/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |