
Parecer 9999/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TECNOLÓGICO À TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO PARA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 17.359, DE 15 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER NOVOS OBJETIVOS E ADEQUAR NOMENCLATURAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, V, VIII E X, CF/88). CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS, COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I E IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de promover alteração na Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021 (que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade), com o fito de estabelecer novos objetivos e adequar algumas nomenclaturas.
O Projeto de Lei principal tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pelo contrário, buscam adequar a proposição às normas de técnica legislativa.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2022. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 9673/2022.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 3º, I e IV, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Logo, percebe-se que o Substitutivo em análise está em sintonia com os dispositivos constitucionais, não comportando qualquer óbice para sua aprovação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico