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Parecer 10011/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3667/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA SENADOR NIVALDO MACHADO A RODOVIA PE-014, TRECHO QUE LIGA A ENTRADA DA BR-101 (CRUZ DE REBOUÇAS) E ENTRADA DO ACESSO À MANGUE SECO (NOVA CRUZ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3667/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de “Rodovia Senador Nivaldo Machado a Rodovia PE-014, no trecho que liga a entr. BR-101 (Cruz de Rebouça) até a entr. acesso a Mangue Seco – Nova Cruz”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, Nivaldo Rodrigues Machado, “natural de Olinda (PE), nasceu no dia 21 de janeiro de 1921, filho de Antônio Rodrigues Machado e de Jesuína Rodrigues Machado. Bacharel em ciências jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, foi funcionário público federal e professor da Faculdade de Direito de Olinda. Integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB), foi vereador por mandatos consecutivos (1947-1951 e 1951-1955) e prefeito de Olinda, eleito ainda em 1955 pelo Partido Democrata Cristão (PDC). Em outubro de 1958 elegeu-se deputado estadual na legenda do Partido Republicano (PR)... em outubro de 1962, foi reeleito pelo Partido Democrata Cristão (PDC), iniciando seu segundo mandato em 1963... Elegeu-se em novembro de 1966 para mais um mandato de deputado estadual. Tomou posse na Assembléia Legislativa no início do ano seguinte e, durante esta legislatura, integrou a comissão que adaptou a Constituição estadual à Constituição federal de 1967, atuando como relator dos capítulos da Organização Municipal e dos Funcionários Públicos. Em novembro de 1970 reelegeu-se deputado estadual e durante este novo mandato, iniciado em janeiro de 1971, atuou como primeiro-secretário e presidente da Assembléia (1973-1974). Em novembro de 1974 voltou a ser reeleito, assumindo seu quinto mandato consecutivo no início de 1975”.

Relata, também, a Justificativa: “Líder do governo e presidente da Assembléia Legislativa no biênio 1977-1978, assumiu interinamente o governo do estado de Pernambuco durante a gestão de Marco Maciel. Em novembro de 1978 foi eleito para um novo mandato de deputado estadual. Empossado no início de 1979, elegeu-se novamente presidente da Assembléia Legislativa, exercendo a função no biênio 1982-1983. Nesta legislatura, foi membro das comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Área da Seca e Negócios Municipais, Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas. Eleito suplente do senador Marco Maciel em novembro de 1982, na legenda do PDS, assumiu o mandato em 18 de março de 1985 na vaga do titular, que se afastou para ocupar o cargo de ministro da Educação, no governo do presidente José Sarney (1985-1990). Durante o seu mandato no Senado, integrou as comissões de Assuntos Regionais, de Constituição e Justiça, de Serviço Público Civil, de Legislação Social, de Municípios, da Redação e foi suplente das comissões de Agricultura, do Distrito Federal, de Educação e Cultura, de Relações Exteriores e de Fiscalização e Controle. Com a criação do Partido da Frente Liberal (PFL) em janeiro de 1985, Nivaldo Machado transferiu-se para esta agremiação. Em 1986 ocupou o cargo de vice-líder do PFL no Senado. Com a instalação da Assembléia Nacional Constituinte em 1º de fevereiro de 1987, atuou como titular da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, e como suplente da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso no Senado”.

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

         Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3667/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3667/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[24/10/2022 11:12:12] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2022 11:58:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2022 11:58:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2022 20:39:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.