Brasão da Alepe

Parecer 10009/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3665/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-054, TRECHO QUE LIGA APOTI (GLÓRIA DO GOITÁ) E ENTRADA PE-050 (FEIRA NOVA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3665/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de “Rodovia Deputado Edgar Lins a Rodovia PE-54, no trecho que liga Apoti, em Glória do Goitá até a entrada da PE-050, em Feira Nova”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, Edgar Lins Cavalcanti, “natural de Glória do Gotá, Mata Norte, nascido em 1918, iniciou sua trajetória como comerciante na Rua Tobias Barreto, vendendo mercadorias alimentícias, tornando-se empresário bem sucedido. Prosseguindo no meio empresarial, na década de 60 fundou o Café Petinho (indústria de moagem e fabricação de café), no bairro de Afogados, Recife.     No ano de 1962 entrou para vida pública, eleito para seu primeiro mandato de deputado estadual pelo Partido Democrata Cristão. Reeleito em 1966 com 4.776 votos, 1970 com 11.086 votos, 1974 com 16.761 votos e 1978 com 13.774 votos, exercendo o cargo de deputado na Assembleia Legislativa de Pernambuco por um período de 20 (vinte) anos”.

Relata, também, a Justificativa que os habitacionais de Rio Doce “foram uma doação do deputado Edgar Lins Cavalcanti à Cohab, bairro importante para a cidade de Olinda. Durante seus vinte anos como parlamentar estadual vivenciou os governos de Miguel Arraes, Paulo Guerra, Nilo Coelho, Eraldo Gueiros, Moura Cavalcanti, Marco Maciel e José Ramos. Como político e empresário, o deputado Edgar Lins mostrou competência, trabalho, generosidade e solidariedade ao povo. Em 21 de março de 1991, aos 73 (setenta e três) anos de idade, Edgar Lins Cavalcanti encerrou sua vida, deixando como legado obras que permanecem no coração dos pernambucanos, cuja população pôde desfrutar de um homem público extremamente solidário, generoso e comprometido com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco”.

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

         Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3665/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3665/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[24/10/2022 11:04:11] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2022 11:56:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2022 11:57:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2022 20:38:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.