
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1556/2024
Institui a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Fomento á criação de lares temporários para animais no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que abrigam provisoriamente os animais, até que os mesmos sejam encaminhados para adoção.
Art. 2° A Política Estadual de Fomento à criação de lares temporários para animais tem como diretriz, especialmente:
I - promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;
II - estimulo á participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários.
Ill - estabelecimento de parcerias com clinicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;
IV - criação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção,
V - incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando a troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;
VI - concessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação,
VII - estabelecimento de um fundo estadual de apoio aos lares temporários.
Art. 3° A Política estabelecida por esta Lei, deverá prever a execução das seguintes ações em cooperação com os municípios:
I - elaborar regulamento especifico para a criação e funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem-estar animal e procedimentos de fiscalização;
II - realizar campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável,
Ill - oferecer capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada
IV - assegurar a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.
Art. 4° Os lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui Política Estadual de Fomento criação de lares temporários para animais no Estado do Pernambuco, com o objetivo de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal em seu artigo 225, declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Destaca-se a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre fauna (art. 24, VI, Constituição Federal). No âmbito da competência legislativa concorrente, cabe a União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las (art. 24, §§ 1° e 2°, Constituição Federal).
O aumento alarmante do número de animais abandonados nas ruas é um reflexo da falha sistêmica em lidar com a reprodução descontrolada e o abandono irresponsável de animais domésticos.
Dados apontam que o Brasil possui quase 185 mil (184.960) animais abandonados ou resgatados após maus-tratos, sob a tutela de organizações não governamentais (ONGs) e grupos de protetores. Desse total, 177.562 (96%) são cães e 7.398 (4%) são gatos. Os números são de um levantamento do Instituto Pet Brasil (IBP), realizado junto a 400 ONGs de todo o pais que trabalham com o acolhimento.
Esses animais, em sua maioria desprovidos de cuidados básicos de saúde e alimentação, enfrentam condições de vida extremamente precárias, contribuindo para a disseminação de zoonoses. Neste cenário é importante a realização de ações proativas na prevenção e solução destes problemas. Assim, criação de lares temporários para animais em situação de rua emerge como uma estratégia eficaz para interromper o ciclo de abandono e negligência.
A abordagem da matéria engloba não apenas a criação de lares temporários, mas também a promoção da conscientização e capacitação para aqueles que se dispõem a contribuir com a causa. Ademais, a proposição reconhece a importância da participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais comprometidos com a proteção animal.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxilio dos nobres pares para sua aprovação
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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