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Parecer 10003/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3304/2022

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO FERNANDO

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE DR. JOSÉ BARBOSA FRANKLIN, A ADUTORA NO MUNICÍPIO SALGUEIRO, QUE LEVA ÁGUA DA BARRAGEM DE NEGREIROS, QUE É ABASTECIDA PELO RAMAL NORTE DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, ATÉ A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DA COMPESA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E COM A LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3304/2022, de autoria do Deputado Antonio Fernando, que intenta conferir a denominação de Dr. José Barbosa Franklin à Adutora localizada no Município de Salgueiro, que leva água da Barragem de Negreiros, abastecida pelo Ramal Norte da Transposição do Rio São Francisco, até a Estação de Tratamento da COMPESA.

Segundo é aduzido em sua Justificativa: “Trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão salgueirense, e um ser humano extraordinário que ofereceu por décadas suas habilidades laborais para o desenvolvimento da área de saúde no Sertão pernambucano, que marcou sua vida pelo trabalho, pela luta incessante de fazer o bem e servir a coletividade de forma obstinada, prestando inestimáveis serviços médicos ao município de Salgueiro e Região”.

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

No que atine à constitucionalidade formal subjetiva, o PLO encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Ademais, está em consonância com o disposto no art. 239, da Constituição Estadual:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

A Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que: o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.

Os requisitos elencados no art. 239 da Carta Estadual e na Lei Estadual nº 15.124, de 2013 foram integralmente atendidos. Conforme a justificativa apresentada pelo parlamentar, a personalidade ora homenageada prestou importantes serviços para o desenvolvimento do Município de Salgueiro, tendo realizado grandes obras e ações em prol da população carente de sua cidade natal. Além disso, o referido sistema adutor, bem público de uso especial, não possui denominação atribuída por lei.

Por fim, cabe apenas alertar a Comissão de Redação Final para que proceda, em momento oportuno, às correções que entender necessárias.

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3304/2022, de autoria do Deputado Antonio Fernando.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3304/2022, de autoria do Deputado Antonio Fernando.

Histórico

[24/10/2022 10:28:20] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2022 11:53:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2022 11:53:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2022 20:35:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.