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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1586/2024

Cria o Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica Criado o Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco.

   Art. 2º O protocolo previsto no caput do art. 1º desta Lei, tem o objetivo de estabelecer critérios de prioridade aos pacientes com diagnóstico de câncer de próstata ou com a suspeita clínica da enfermidade, em consonância ao estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 3º A prioridade estabelecida pelo Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata mitigará os obstáculos no atendimento a estes pacientes diagnosticados ou com a suspeita da patologia, encaminhando com maior celeridade para os exames complementares, agilizando o tratamento e procedimentos na rede de saúde pública e privada em Pernambuco.

     Art. 4º Para que o paciente seja inserido no Protocolo de Atendimento Prioritário, o profissional de saúde deverá submeter o caso clínico a todos os exames disponíveis reconhecidos pelo Ministério da Saúde, para que, na conclusão diagnóstica, implantar procedimento clínico, laboratoriais e ambulatoriais de forma imediata, com foco de garantir melhor qualidade de vida para os pacientes com a doença.

    Parágrafo único. Após diagnóstico conclusivo, o paciente será classificado de acordo com sua evolução e padrões clínicos, visando a adoção de procedimentos clínicos e cirúrgicos imediatos para garantir a vida de cada um deles.

    Art. 5º O Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata deve ser adotado como Política de Estado, inclusive com a participação das equipes de saúde da família dos municípios, devidamente orientados como agentes de incentivo para população do sexo masculino realizar os exames estabelecidos pelo Sistema único de saúde.

    Art. 6º O Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata atenderá em caráter prioritário e emergencial esses pacientes disponibilizando todos os procedimentos necessários para o controle da doença.

    Art. 7º Para efeitos desta Lei será considerada a gravidade do paciente em conformidade com o resultado dos exames clínicos, ambulatoriais e laboratoriais.

  Art. 8º O Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata priorizará desde o atendimento até o tratamento seja de forma mais ágil, com as equipes multiprofissionais da unidade saúde responsável pelo atendimento destes enfermos.

   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O Câncer de Próstata é uma patologia causada pelo crescimento anormal e descontrolado das células neoplásicas na próstata, sendo um dos principais causadores de óbitos. A adoção de um Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco, possibilitará as diversificadas estratégias pela equipe de saúde nas unidades de atenção primária como forma de prevenção ao câncer de próstata. O protocolo servirá como método de avaliação de cada paciente, e, na outra ponta, também contemplando a participação das equipes de Saúde na Família, mitigar a alta incidência da doença, e salvar mais vidas. O Câncer de Próstata é uma neoplasia de evolução lenta, de modo que a mortalidade poderia ser reduzida ou evitada com o diagnóstico precoce e a prevenção, e este tem como característica principal o aumento exagerado do tamanho da próstata, conhecido como hiperplasia prostática, que normalmente acomete homens com mais de 45 anos. Em estágio inicial o câncer age de forma silenciosa, assintomática, ou seja, sem apresentação de sintomas, evoluindo para um estágio mais avançado pode desencadear o surgimento dos principais sinais e sintomas como, algia (dor) na região lombar, disúria (dificuldade para urinar), polaciúria (aumento do número de micção), hematúria (presença de sangue na urina) e/ou hematospermia (presença de sangue no sêmen). O único fator de risco bem estabelecido para o desenvolvimento do câncer de próstata é a idade. Aproximadamente 62% dos casos de câncer da próstata diagnosticados no mundo acometem homens com 50 anos ou mais. Esse câncer é uma das doenças com maior incidência em homens, segundo a estimativa mundial que aponta como o segundo câncer mais frequente em homens no mundo. Foram estimados 1.280 mil casos novos, o equivalente a 7,1% de todos os valores de cânceres considerados, esse valor corresponde a um risco estimado de 33,1/100 mil (INCA, 2019). Preocupados com a ampla ocorrência de casos registrados ao longo dos anos, o Ministério da Saúde (MS) lançou desde 2009 a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH). Esta política tem como público alvo homens na faixa etária de 20 a 59 anos. Possui como diretriz promover ações de saúde que contribuam significativamente para a compreensão da realidade singular masculina nos seus diversos contextos socioculturais e político-econômicos, respeitando os diferentes níveis de desenvolvimento e organização dos sistemas locais de saúde e tipos de gestão de Estados e Municípios. Ressaltemos ainda o fundamental papel do enfermeiro na PNAISH é auxiliar para a ampliação do acesso às informações sobre o Câncer de Próstata e demais temas para os homens, contribuindo para a efetivação dos meios de prevenção e enfrentamento dos fatores de risco por meio de estratégias como educação em saúde englobando toda a sociedade, promoção e prevenção. O Sistema Público de Saúde atualmente indica à população masculina a realização de exames preventivos, tais como: Dosagem do Antígeno Prostático Específico (PSA), avalição da próstata, através do toque retal e ultrassonografia transretal. No entanto, quando se trata de exame no nível de toque retal existe grande relutância na adoção dessa conduta de prevenção que é impedida pelo preconceito e carência de informação pelos homens e também a população que acaba influenciando de forma negativa e contribuindo para a rejeição masculina. O câncer é considerado um problema de saúde pública e apesar de as taxas masculinas assumirem um peso significativo nos perfis de morbimortalidade, observa-se que a presença de homens nos serviços de atenção primária à saúde é menor do que a das mulheres. Os argumentos utilizados para justificar sua reduzida participação nos setores de atenção primária de saúde são, por exemplo, que irão perder muito tempo pois o atendimento dos serviços de saúde, principalmente públicos, são demorados, os horários que coincidem com o trabalho e a falta de tempo. Há autores que associam esse fato à própria socialização dos homens, em que o cuidado não é visto como uma prática masculina. Levando-se em consideração esses aspectos mencionados o enfermeiro é profissional habilitado dentro da equipe multidisciplinar para apoiar e orientar o paciente e a família na vivência do processo de doença, tratamento, intervenção, e buscar alternativas para aproximar os homens dos serviços de saúde. Cabe aos profissionais da área de saúde divulgarem com maior ênfase, através de campanhas e palestras, conscientizando sobre os cuidados, prevenção e consequências que poderão advir se não diagnosticado precocemente o câncer de próstata. O presente protocolo apresenta relevância pois oferece importantes contribuições para a Enfermagem sobre o tema do Câncer de Próstata e também servirá de apoio aos profissionais e futuros profissionais que terão propostas para a implementação da saúde do homem na promoção e prevenção do Câncer de Próstata. Sendo assim, a aprovação deste Projeto de Lei sobre o Protocolo de Atendimento Prioritário e Diagnóstico aos Pacientes com Câncer de Próstata na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco, ajudará não apenas no atendimento, enfrentamento e tratamento da patologia, como também na adesão de estratégias pela equipe de enfermagem nas unidades de atenção primária como forma de prevenção ao câncer de próstata, bem como definir a sua incidência, compreender as dificuldades enfrentadas pelos profissionais para a assistência à saúde do homem, conhecer sobre as políticas públicas voltadas para saúde do homem e oferecer aos indivíduos do sexo masculino conhecimento e informação sobre o câncer de próstata, e as principais medidas para prevenção do mesmo.

     Diante do exposto e pela relevância do tema, solicito dos Nobres Pares deste Poder Legislativo, o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/02/2024 11:57:47] ASSINADO
[01/02/2024 11:59:57] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 18:41:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/02/2024 10:54:41] ENVIADO P/ SGMD
[06/02/2024 08:57:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/02/2024 12:03:02] DESPACHADO
[06/02/2024 12:03:45] EMITIR PARECER
[06/02/2024 14:32:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/02/2024 23:49:00] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2024 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.