
Parecer 231/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, que pretende dispor sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 33/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretendia dispor sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados.
Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original argumenta que fraude volumétrica vem sendo verificada com crescente frequência na fiscalização de rotina, nas quais se identifica a substituição de componentes da placa eletrônica das bombas em postos de combustíveis, gerando cobrança ao consumidor de valor maior do que o devido.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a ideia do projeto originário, mas adapta a sua redação, uma vez que a legislação estadual já possui norma disciplinando a matéria, consubstanciada pela Lei nº 12.462/2003.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar Substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, definir penalidades ao posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete, em prejuízo, o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora.
O Substitutivo nº 01/2019 resume a proposta a um inciso, a ser acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 12.462/2003, que já dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis, estabelece sanções administrativas, além de outras providências.
A proposta substitutiva apenas acrescenta o aposto “inclusive mediante uso de dispositivo, mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não” ao artigo que fixa multa de R$ 20 mil ao infrator que comercializar produtos derivados de petróleo com vícios de qualidade ou quantidade.
Na prática, esse acréscimo não importa concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 15 de maio de 2019.
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