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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1558/2024

Cria o Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica Criado o Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla na rede de saúde pública e privada no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O protocolo previsto no caput desta Lei tem o objetivo de estabelecer critérios de prioridade aos pacientes com diagnóstico, inclusão e de exclusão, em consonância ao estabelecido no protocolo geral do Ministério da Saúde no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla aplicado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 3º A prioridade estabelecida pelo Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla mitigará os obstáculos no atendimento a estes pacientes diagnosticados com a patologia pelo especialista em Neuroimunologia, encaminhando e agilizando o tratamento e procedimentos na rede de saúde pública e privada em Pernambuco.

     Art. 4º Para que o paciente seja inserido no Protocolo de Atendimento Prioritário, deve-se observar o Critério do método de McDonald e demais protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, na conclusão diagnóstica, com o foco de detectar novos surtos antes que eles ocorram.

     Parágrafo único. Se os Critérios do método de MCDonald não forem suficientes para fechar o diagnóstico, podem ser solicitados pelo profissional de saúde, exames de neuroimagem.

     Art. 5º Após diagnóstico conclusivo, o paciente será classificado de acordo com sua evolução, padrões clínicos, número de surtos e progressão em:

     I - da Esclerose Múltipla Remitente-recorrente (EMRR), caracterizada por episódios de piora aguda do funcionamento neurológico (novos sintomas ou piora dos sintomas existentes) com recuperação total ou parcial e sem progressão aparente da doença;

     II -  da Esclerose Múltipla Secundária Progressiva (EMSP), caracterizada pela fase após um curso inicial de remitente recorrente, no qual a doença se torna mais progressiva, com ou sem recidivas;

     III - da Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP), caracterizada por agravamento progressivo da função neurológica (acúmulo de incapacidade) desde o início dos sintomas; e

     IV - da Síndrome Clinicamente Isolada (Clinically Isolated Syndrome - CIS), que consiste na primeira manifestação clínica que apresenta características de desmielinização inflamatória sugestiva de esclerose múltipla, mas incapaz de cumprir os critérios de disseminação no tempo por neuroimagem, líquor RIS e Síndrome Radiológica Isolada.

     Art. 6º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla, revisados e adaptados, nas formas remitente-recorrente (EMRR) ou secundariamente progressiva (EMSP), com evidência de lesões desmielinizantes comprovadas por neuroimagem (ressonância magnética) e diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas, devem-se observar os seguintes critérios de classificação da alta atividade da doença em pacientes com EMRR:

     I - incidência de dois ou mais surtos incapacitantes com resolução incompleta e evidência de pelo menos uma nova lesão captante no gadolínio ou aumento significativo da carga da lesão em T2 no ano anterior em pacientes não tratados; e

     II - atividade da doença no ano anterior, durante a utilização adequada de pelo menos um MMCD, na ausência de toxicidade (intolerância, hipersensibilidade ou outro evento adverso) ou não adesão ao tratamento, apresentando pelo menos um surto no último ano durante o tratamento e evidência de pelo menos nove lesões hiperintensas em T2 ou pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio.

     Art. 7º Serão observados os critérios de exclusão no Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla os pacientes com:

     I - diagnóstico de EM na forma primariamente progressiva (EMPP);

     II - elevação basal das enzimas hepáticas e bilirrubina total acima do limite superior da normalidade (LSN): ALT/TGP e AST/TGO acima de 20 vezes o LSN, Gama GT acima de 10 vezes o LSN e icterícia ou bilirrubina total acima de 10 vezes o LSN;

     III - contagem de linfócitos no sangue periférico 1.000/mm3; ou Intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao uso do respectivo medicamento;

     IV - pacientes com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz tipo II ou maior doença do nó sinusal ou bloqueio cardíaco sinoatrial, doença cardíaca isquêmica conhecida, histórico de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, histórico de parada cardíaca, doença cerebrovascular, hipertensão arterial não controlada, apneia do sono grave não tratada ou uso de medicamentos que alterem o mecanismo de condução cardíaca para o uso de natalizumabe, pacientes com leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), pacientes que apresentem maior risco de infecções oportunistas, como pacientes imunocomprometidos e pacientes com câncer; e

     V - para o uso de alentuzumabe: Pacientes com hipersensibilidade a substância ativa ou a qualquer um dos excipientes, pacientes com vírus da imunodeficiência humana (HIV); infecção ativa grave até a resolução completa da infecção; hipertensão não controlada; história de dissecção de artéria cervicocefálica; história de acidente vascular cerebral; história de angina de peito ou infarto do miocárdio; ou coagulopatia conhecida, em terapia antiplaquetária ou anticoagulante.

     Art. 8º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla atenderá em caráter prioritário e emergencial, os pacientes de Esclerose Múltipla em surto e/ou tratamento medicamentoso disponibilizando todos os procedimentos necessários para o controle do surto.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se surto todo evento reportado pelo paciente ou objetivamente observado que seja típico de um evento inflamatório desmielinizante agudo com duração de pelo menos 24 horas, na ausência de infecção ou febre, devendo este evento ser documentado por exame neurológico realizado na mesma época da sua manifestação clínica.

     Art. 9º O Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla priorizará que desde o atendimento até o tratamento seja de forma ágil, com as equipes multiprofissionais da unidade saúde responsável pelo atendimento destes pacientes.

     Art. 10. A regulamentação, controle, avaliação será de responsabilidade do médico responsável apara garantir a inserção do paciente no Protocolo de Atendimento Prioritário aos Pacientes de Esclerose Múltipla, observando os critérios de inclusão e exclusão de doentes neste protocolo, a duração e a monitorização do tratamento, bem como para a verificação periódica das doses de medicamentos prescritas e dispensadas e da adequação de uso e do acompanhamento pós-tratamento.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O Projeto de Lei em tela busca criar o Protocolo de Atendimento Prioritário aos pacientes de Esclerose Múltipla, na rede de saúde pública e privada no âmbito do Estado de Pernambuco. A Esclerose múltipla é uma doença autoimune que afeta o cérebro, os nervos ópticos e a medula espinhal (sistema nervoso central), e ocorre devido o sistema imunológico passar a confundir células saudáveis como “intrusas” e começar a atacá-las, provocando desta forma lesões, corroendo a bainha protetora dos nervos conhecidos como mielina. A patologia - esclerose múltipla - não tem cura, mas pode ser controlada com os tratamentos e com a adoção que garante ao paciente, o acesso aos procedimentos médicos específicos para seu controle de forma ágil.

     Ressaltamos que a efetivação deste protocolo de atendimento prioritário voltado ao atendimento dos pacientes com Esclerose Múltipla, permite um passo essencial ao atendimento destas pessoas, oferecendo significativa melhora em sua qualidade de vida, tornando o Estado de Pernambuco como referência no enfrentamento e atendimento desta patologia. 

     Diante do exposto e pela relevância do tema, solicito dos Nobres Pares deste Poder Legislativo, o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/02/2024 11:46:05] ASSINADO
[01/02/2024 11:47:15] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 18:09:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:26:58] DESPACHADO
[01/02/2024 19:27:17] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:56:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 02:25:36] PUBLICADO
[05/11/2024 15:48:43] EMITIR PARECER

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.