Brasão da Alepe

Parecer 10013/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3271/2022

Autoria: Deputado Doriel Barros

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ASSEGURAR A OFERTA DE OVO DE GALINHA E DE CODORNA NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposta altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a oferta de ovo de galinha e de codorna na composição alimentar.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de suprimir inconstitucionalidades decorrentes da previsão constitucional que reserva certos projetos de lei à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Conforme pode-se extrair do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

A Lei Estadual nº 11.751/2000, por sua vez, dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco.

Com foco no atendimento desse conjunto de normas, que buscam, entre outros objetivos, garantir meios para efetivação dos direitos à educação, à saúde e à alimentação de qualidade, a proposição ora em análise altera a supracitada Lei nº 11.751/2000 para determina a introdução na composição alimentar da merenda escolar da rede pública estadual, sempre que possível, do ovo de galinha e de codorna.

Outrossim, a proposta prevê que a aquisição dos ovos de galinha e de codorna deverá ser feita, preferencialmente, de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.

Portanto, a proposição, ao fomentar a inserção de ovo de galinha e de codorna na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, cria mecanismo de fortalecimento nutricional e de promoção do bem-estar dos estudantes, bem como fortalece a cadeia produtiva da avicultura pernambucana, em especial dos avicultores em regime de agricultura familiar.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3271/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar o aperfeiçoamento da qualidade nutricional da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas por meio da inserção, sempre que possível, de ovo de galinha e de codorna, fortalecendo, de maneira reflexa, a cadeia produtiva da avicultura pernambucana.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[25/10/2022 10:02:33] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2022 14:42:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2022 14:42:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/10/2022 08:40:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.