
Parecer 9993/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada apara sanar vício de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição normativa ora analisada altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
As alterações sugeridas visam a estabelecer que a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual, constitui infração administrativa sujeita a penalidades.
Trata-se de relevante iniciativa para combater qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares.
Importa destacar, por fim, que o conteúdo da proposição se insere no dever que o Estado brasileiro assumiu, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – principal instrumento internacional de direitos humanos para a proteção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência – de assegurar a esse grupo de pessoas, com prioridade, a efetivação de diversos direitos fundamentais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico