
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1506/2023
Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................
.....................................................................................
I - 65% (sessenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (NR)
II - ................................................................................
.....................................................................................
h) a partir do exercício de 2024: (AC)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos entre os municípios que tiveram perda percentual na sua cota em relação ao exercício anterior maior do que o crescimento projetado para receita do ano seguinte, indicador este denominado Compensação Anual, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo: (AC)
1.1 6% (seis), relativamente a 2024; (AC)
1.2. 4% (quatro), relativamente a 2025; e (AC)
1.3. 2% (dois), a partir de 2026; (AC)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que respeitem critérios relacionados à gestão municipal de resíduos sólidos, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo; (AC)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Justiça e Direitos Humanos do Estado; (AC)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, de aumento da equidade, oferta de vagas na Educação Infantil e Educação Integral no Ensino Fundamental, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto do Poder Executivo: (AC)
7.1. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)
7.2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)
7.3. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)
...................................................................................
IV - 10% (dez por cento) a serem distribuídos entre os Municípios que possuem o valor adicionado per capita menor do que a média do Estado no ano da apuração, indicador denominado valor adicionado complementar, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (AC)
..................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os subitens 1.4, 1.5, 7.4, 7.5, 8.4, 8.5 e 8.6 da alínea “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.
Justificativa
MENSAGEM Nº 53/2023
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é alterar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.
A medida visa promover adequações ao texto legal vigente, a fim de possibilitar um rearranjo mais equitativo da distribuição do imposto para os municípios, com consequente readequação dos indicadores adotados para a definição do Índice de Participação dos Municípios – IPM e seus percentuais previstos na Lei original. Cumpre destacar que este Projeto de Lei foi elaborado por Grupo de Trabalho específico, criado através do Decreto nº 55.329, de 20 de setembro de 2023, composto por representantes do Poder Executivo, dessa Assembleia e da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.
O principal ajuste da proposta aqui apresentada consiste no remanejamento de 10% do peso do principal indicador do IPM, que é o Indicador de Valor Adicionado (atualmente com o peso de 75%) para um novo Indicador, denominado de Complemento do Valor Adicionado. O Complemento do Valor Adicionado tem como objetivo distribuir parte dos recursos entre os municípios que possuem o Valor Adicionado per capita menor do que a média do Estado, buscando garantir recursos para Políticas Públicas voltadas ao combate das desigualdades sociais e econômicas, assegurando uma repartição mais equânime da cota parte do ICMS dos Municípios. Por sua vez, a redução do peso de 75% para 65%, está fundamentada na Emenda Constitucional nº 108/2020, que permitiu que os Estados efetuem alterações nos indicadores respeitando um mínimo de 65% para o Valor Adicionado.
Além disso, a proposta observou a premissa de que nenhum município deverá receber no próximo exercício repasses menores do que os auferidos no ano de 2023 e essa condição está garantida pelo ajuste no conceito, metodologia de cálculo e no peso do indicador de Diferença Positiva que passa a se chamar Compensação Anual. Com este Projeto de Lei, este indicador passa a ser distribuído entre os municípios que tiveram perda percentual no IPM em relação ao exercício anterior maior do que o crescimento projetado para receita do ano seguinte.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer REDACAO_FINAL | 2468/2023 | Redação Final |