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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1493/2023

Altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

X - fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (AC)

XI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)

XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (AC)

XIII - incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (AC)

Parágrafo único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................

III - fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (AC)

Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (AC)

I - o interesse estadual e nacional; (AC)

II - a utilidade pública; (AC)

III - a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (AC)

IV - a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (AC)

V - a conservação do meio ambiente; (AC)

VI - a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (AC)

VII - a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (AC)

VIII - a economicidade do uso dos recursos naturais; e (AC)

IX - a segurança jurídica. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (NR)

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (AC)

Art. 8° O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (AC)

I - realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (AC)

II - adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (AC)

III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (AC)

IV - destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)

V - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (AC)

a) o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (AC)

b) a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (AC)

Art. 9° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (AC)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 40/2023.

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Política Estadual do Hidrogênio Verde.

Especialistas em clima de todo o mundo alertam que 2023 é o ano mais quente desde a época pré-industrial. Os efeitos são visíveis, como as secas na Amazônia e o aumento do número de mortes devido a ondas de calor. A redução da emissão de carbono, um dos grandes causadores do efeito estufa, é a principal estratégia que está sendo adotada a nível global, sobretudo por meio do uso de fontes de energias renováveis. Na Europa, a transição energética foi acelerada pela guerra na Ucrânia, que evidenciou a dependência do continente a fontes externas e majoritariamente fósseis, o que levou os países a fortalecer a pesquisa e desenvolvimento de alternativas como a do Hidrogênio Verde.

Segundo o Fórum Econômico Mundial, até meados de 2023, 30 países responsáveis por mais de 70% do PIB mundial lançaram suas estratégias nacionais de hidrogênio. O Brasil é um dos países mais competitivos do mundo para a produção de hidrogênio verde, uma vez que 85% de sua matriz elétrica já é composta por energias renováveis O país já aderiu à tendência, lançando o seu Programa Nacional do Hidrogênio em 2022 e o Plano de Trabalho Trienal para 2023-2025.

Pernambuco tem grande potencial para ser um dos Estados mais competitivos para desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogênio no Brasil. Conta com o Complexo Industrial Portuário de SUAPE que ocupa uma área de mais de 17 mil hectares contando com um conglomerado de cerca de 150 empresas de capital nacional e internacional, com presença de segmentos diversos, como a indústria de gases industriais, petroquímica e geração de energia elétrica, além de um hub tecnológico que atua na pesquisa e para produção de hidrogênio. Suape se apresenta como o porto público mais estratégico do Nordeste, tendo em vista que 90% do PIB da região encontra-se em um raio de 800 quilômetros do porto. Além disso, 73% da capacidade outorgada de energia elétrica no Estado é composta por fontes renováveis. Pernambuco ainda conta com um ecossistema de inovação de renome nacional, além da grande diversidade de cadeias produtivas locais.

Para que o Hidrogênio Verde consiga competir com combustíveis fósseis, são necessárias políticas de incentivo e o desenho de mecanismos de financiamento. Por isso o Estado precisa de uma Política cada vez mais fortalecida e atualizada, que seja capaz de guiar o desenvolvimento de tais mecanismos.

Dada sua natureza recente, o Hidrogênio Verde é uma força em andamento. Logo, o conhecimento sobre o tema está em constante atualização. Reconhecendo que a Política Estadual foi um avanço legislativo conquistado pelo Estado em dezembro de 2022 e que demanda uma atualização para que se torne ainda mais consistente, o Projeto de Lei anexo propõe as modificações fundamentais para melhor implementar a Política prevista.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:19:20] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:37:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:22:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 22:43:34] ASSINADO
[21/11/2023 22:43:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 00:54:13] DESPACHADO
[22/11/2023 00:55:15] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:31:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 02:18:09] PUBLICADO
[23/12/2023 10:10:50] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 10:11:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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