
Parecer 224/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 30/2019
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DETERMINA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E A GRATUIDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 30/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Substitutivo em questão assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição original ao ordenamento jurídico pátrio, em especial no que tange à autonomia dos entes federativos e à gratuidade na emissão dos documentos. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente, a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade. Ainda que os números relacionados à violência contra as mulheres no país sejam alarmantes, muitos avanços em termos de legislação foram alcançados: a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por exemplo, é considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas do mundo para o enfrentamento à violência contra as mulheres.
O Projeto de Lei original determinava a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e demais documentos de identificação para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que tiveram seus documentos destruídos.
Com o objetivo de adequar a proposição ao ordenamento jurídico vigente, em especial no que tange à autonomia dos entes federativos e à gratuidade na emissão dos documentos, o Substitutivo apresentado altera a proposição original, e assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, independente de marcação prévia.
A prioridade de atendimento referida acima se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; ou termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Tendo em vista as dificuldades vivenciadas pelas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sobretudo no tocante à emissão de novos documentos, a proposição em questão mostra-se relevante, estando também em consonância com dispositivos da Lei Maria da Penha.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 30/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, garantindo atendimento desburocratizado na emissão de determinados documentos às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 30/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico